No ordenamento jurídico brasileiro, os tratados internacion...

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Ano: 2026 Banca: IDCAP Órgão: IASES Prova: IDCAP - 2026 - IASES - Agente Socioeducativo |
Q3952522 Direitos Humanos
No ordenamento jurídico brasileiro, os tratados internacionais de direitos humanos possuem um status diferenciado, dependendo de seu rito de aprovação, conforme definido pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Qual o status dos tratados de direitos humanos que não foram aprovados pelo rito de emenda constitucional?
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Como a questão trata dos tratados de direitos humanos que não foram aprovados por esse rito qualificado, eles não recebem status constitucional por esse dispositivo; segundo o entendimento do STF no RE 466.343/SP e no HC 87.585/TO, nessa hipótese sua hierarquia é supralegal, acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição.

Tema central: Hierarquia dos tratados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o entendimento do STF indicado na base. Tratados de direitos humanos sem o rito do art. 5º, § 3º, não têm status de lei ordinária; têm status supralegal. Por isso, a afirmação de que poderiam ser revogados por qualquer lei federal posterior é incompatível com essa posição hierárquica superior às leis.
B
Errada
Está errada porque atribui status constitucional independentemente do rito de aprovação. A Constituição, no art. 5º, § 3º, exige procedimento específico para que haja equivalência às emendas constitucionais. Além disso, conforme a base, o art. 5º, § 2º, não confere automaticamente hierarquia constitucional formal a todo tratado de direitos humanos.
C
Certa
A alternativa C corresponde exatamente à distinção adotada pela Constituição e pela jurisprudência do STF. O art. 5º, § 3º, reserva a equivalência às emendas constitucionais apenas aos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado. Quando esse rito não é observado, o STF fixou que o tratado não fica no plano constitucional, mas também não se reduz a lei ordinária: possui status supralegal, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional e permanecendo abaixo da Constituição.
D
Errada
Está errada porque nega força normativa aos tratados regularmente incorporados ao direito brasileiro. A base afirma que, mesmo sem o rito do art. 5º, § 3º, eles não são meras recomendações: possuem eficácia jurídica interna com status supralegal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 5º, § 2º, e o art. 5º, § 3º: o § 2º não dá status constitucional formal automático aos tratados de direitos humanos, e a falta do rito qualificado não os rebaixa a mera lei ordinária, porque o STF reconhece a supralegalidade.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se o tratado de direitos humanos foi aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º; só nessa hipótese ele é equivalente a emenda constitucional.
  • Se o enunciado disser que não houve rito qualificado, a resposta correta, segundo o STF, é supralegalidade.
  • Não use o art. 5º, § 2º, para concluir automaticamente que todo tratado de direitos humanos tem hierarquia constitucional formal.

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Comentários

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GABARITO) Status de norma supralegal, situando-se acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição.

  • Rito simples.
  • Ex.: Pacto São José da Costa Rica
  • Obs: nada impede que, posteriormente, um documento supralegal se torne equivalente a norma constitucional. Basta que passe pelo rito especial. Ou seja, 3/5 + 2 turnos + 2 casas

Qual o status dos tratados de direitos humanos que não foram aprovados pelo rito de emenda constitucional?

Se é de Direitos Humanos só há duas possibilidades: equivalente a emenda constitucional ou supralegal. Dependerá do rito.

➯ GABARITO: C

Vamos juntos!!

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