Sobre a Educação, assinale a alternativa INCORRETA.
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Análise e fundamentação da questão:
O tema central abordado é direito à educação, um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 205, 206, 208 e 211. O objetivo é identificar a alternativa INCORRETA sobre a matéria.
Legislação Aplicável
Art. 205, CF/88: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade...”
Art. 206, II, CF/88: “O ensino será ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber...”
Art. 211, CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”
Jurisprudência Relevante: O STF firmou entendimento (RE 888888) reafirmando o caráter obrigatório e público do acesso à educação, e o dever inafastável do Estado.
Exemplo prático:
Se uma criança não conseguir vaga em escola pública próxima e o Estado alegar limitação de recursos, tal justificativa não é aceita pelo Judiciário. O direito à educação é universal e prioritário.
Justificativa detalhada da alternativa incorreta (“C”):
A assertiva “C” erra ao afirmar que o direito ao ensino obrigatório é fundado na observação imparcial, independente das preferências individuais. Essa expressão reforça mais a ideia de impessoalidade da administração do que de direito público subjetivo.
Na verdade, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo – ou seja, pode ser exigido judicialmente pelo titular do direito. A redação da alternativa pode confundir o candidato (“pegadinha”), pois tenta associar ideias da administração pública ao direito subjetivo, conceito constante do art. 208, §1º, CF/88.
Análise das demais alternativas:
A) Correta: Reproduz o art. 205, CF/88.
B) Correta: Conforme art. 206, II, CF/88.
D) Correta: Expressa o dever colaborativo dos entes federativos (art. 211, CF/88 e doutrina como Vicente Martins).
E) Correta: Idêntico ao art. 211, CF/88.
Dica para futuros concursos: Fique atento a termos ambíguos! No Direito Constitucional, direito público subjetivo permite ação individual perante o Estado para assegurar o direito, diferentemente do simples dever objetivo do Estado.
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O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo(subjetivo), fundado na observação imparcial, independente das preferências individuais.
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