Em um cenário hipotético, determinados servidores da Câmara ...

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Q3408403 Direito Administrativo
Em um cenário hipotético, determinados servidores da Câmara Municipal de Mariana praticaram os seguintes atos de improbidade administrativa; analise-os.

I. Alberto percebeu vantagem econômica indireta para facilitar a locação de bem público por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.

II. Bruna frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros.

III. Carlos frustrou a licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva.

IV. Diego percebeu vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.


Considerando as disposições normativas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é correto afirmar que os seguintes servidores estão sujeitos à pena de suspensão dos direitos políticos, EXCETO:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 12, incisos I, II e III, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos."

Tema central: Sanções na improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
Bruna corresponde, em tese, à hipótese do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:" e "V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;". O ponto decisivo é sancionatório: após a Lei nº 14.230/2021, o art. 12, III, para os atos do art. 11, não inclui suspensão dos direitos políticos. Por isso, se a pergunta pede quem não está sujeito a essa pena, a alternativa correta é Bruna.
B
Errada
Diego se enquadra literalmente no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992: "IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;". Sendo ato do art. 9º, incide o art. 12, I, que expressamente prevê suspensão dos direitos políticos. Portanto, não é a exceção.
C
Errada
Carlos se enquadra literalmente no art. 10, caput, e no art. 10, VIII. O caput exige que a conduta enseje, "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", e o inciso VIII tipifica: "VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;". Como a narrativa menciona exatamente frustração da licitude e perda patrimonial efetiva, trata-se de ato do art. 10, sujeito ao art. 12, II, que prevê suspensão dos direitos políticos. Logo, a alternativa está errada.
D
Errada
A conduta de Alberto não reproduz literalmente o art. 9º, XII, porque o tipo exige vantagem econômica para facilitar a locação por preço superior ao valor de mercado, ao passo que o enunciado fala em preço inferior ao valor de mercado. Assim, a literalidade legal não sustenta, por si só, a inclusão de Alberto na hipótese sancionada pelo art. 12, I. Como o gabarito oficial exclui Bruna, a alternativa D não é a exceção pretendida.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a principal é esquecer que, após a Lei nº 14.230/2021, o art. 11 não mais gera suspensão dos direitos políticos; a secundária é a troca, no item I, de "preço superior" por "preço inferior ao valor de mercado".
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a conduta foi enquadrada no art. 9º, 10 ou 11; depois confira o art. 12 para saber se há suspensão dos direitos políticos.
  • Em licitação e parcerias, diferencie art. 10 de art. 11: no art. 10, a lei exige perda patrimonial efetiva; no art. 11, a ofensa recai sobre princípios em tipo expresso.
  • Quando a banca reproduzir tipo legal, confira cada elemento literal do inciso; trocar "preço superior" por "preço inferior" altera a tipicidade.

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Comentários

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Ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública não cabe suspensão dos direitos políticos nem perda da função pública.

Só cabe : proibição de contratar com o poder público por até 4 anos + multa equivalente x24

ótima questão.

Ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública não cabe suspensão dos direitos políticos nem perda da função pública.

Adendo de súmulas, jurisprudências e informativos SOBRE IMPROBIDADE:

1) Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 é limitada (tema 1.199 STJ)

Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.

2) Indisponibilidade de bens exige demonstração de urgência da medida (STJ, AREsp 2.272.508)

Decisões recentes do STJ também definiram que, a partir da vigência da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa depende da demonstração de urgência da medida.

3) Não é possível condenação genérica baseada em incisos revogados (STJ, AREsp 1.174.735)

A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 – ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa –, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.

4) Improbidade se mantém se novo texto tiver apenas modificado inciso que prevê a conduta(STJ, AREsp 1.206.630)

Ainda em relação à caracterização do ato ímprobo, o STJ já se manifestou no sentido de que não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.

5) Absolvição por falta de dolo na ação de improbidade tem impacto na esfera penal (STJ, RHC 173.448):

Entendimentos recentes do STJ também trataram de outros temas importantes sobre a improbidade administrativa, a exemplo da ausência de foro por prerrogativa de função na instauração de inquéritos civis ou nas ações de improbidade, tendo em vista que esses procedimentos não têm natureza criminal.

6) É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal (STJ, REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108):

Em precedentes recentes, o STJ também reforçou o entendimento de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Nessa situação, de acordo com os precedentes (a exemplo do REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108), não estaria presente o dolo necessário para a configuração da improbidade.

Questão bem elaborada

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