O art. 7º, das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direi...

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Q3654716 Direitos Humanos
O art. 7º, das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, diz: A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:

I- Pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente.
II- Como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar.
III- De maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.
IV- No orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos.

Qual item não faz parte do art. 7º, das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos?
Alternativas

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Gabarito: D

1. Interpretação e legislação: O tema da questão é a inserção dos conhecimentos sobre Educação em Direitos Humanos nos currículos da Educação Básica e Superior, segundo as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. O dispositivo relevante é o art. 7º da Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que traz expressamente as formas permitidas de inserção.

2. Citação legal:

Resolução CNE/CP nº 1/2012, art. 7º:
“A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos (...) poderá ocorrer das seguintes formas:
I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente;
II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;
III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.”

3. Tema central e exemplo prático: O objetivo é verificar o conhecimento do candidato quanto às formas corretas de incorporação de temas de Direitos Humanos no currículo. Por exemplo: uma escola pode abordar Direitos Humanos tanto em aulas de História (transversalmente) quanto em seminários de temas específicos (mistamente).

4. Justificativa da alternativa correta: Alternativa D apresenta o item IV, que não está no art. 7º, mas no art. 8º da Resolução, que trata da obrigatoriedade da Educação em Direitos Humanos na formação profissional de educadores, e não das formas de inserção curricular.

5. Por que as demais estão erradas: Os itens I, II e III coincidem exatamente com as hipóteses do art. 7º (transversalidade, conteúdo específico e forma mista), logo são corretos.

6. Pegadinhas: Atenção à confusão entre inserção curricular (art. 7º, foco da questão) e a obrigatoriedade formativa (art. 8º), frequentemente explorada em provas.

Doutrina: Como destaca Vera Maria Ferrão Candau, a educação em Direitos Humanos exige métodos flexíveis e integrados, reforçando a multiplicidade de abordagens (Educação em Direitos Humanos e Formação de Educadores).

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Comentários

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O item IV trata de uma diretriz obrigatória na formação de professores, não da educação básica e superior.

 Art. 7º da Resolução nº 1, de 2012, do Conselho Nacional de Educação (CNE):

A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:

I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente;

II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;

III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.

Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional. 

O item IV não tem previsão no dispositivo.

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