O Colégio Pedro II é uma das instituições que constituem, no...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata da natureza jurídica do Colégio Pedro II segundo a Lei nº 11.892/2008, que trata da organização da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. O ponto-chave é saber qual o enquadramento juridicamente correto dessa instituição.
Citação legal:
Segundo a Lei nº 11.892/2008, Art. 1º, Parágrafo único:
“As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.”
E, pelo Art. 4º-A: “O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão...”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, ao analisar situações envolvendo o Colégio Pedro II, sua natureza de autarquia federal e regime jurídico administrativo (STJ, Segunda Turma).
Explicação técnica:
O candidato precisa entender os tipos de entes da administração pública para não confundir autarquia com fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista. Colégios federais institucionalizados, como o Pedro II, têm suas próprias autonomias garantidas por lei.
Exemplo prático:
Se o Colégio Pedro II contratar servidores ou adquirir bens, faz isso em nome da própria autarquia, com patrimônio e orçamento próprio – não depende de autorização direta do MEC para cada ato administrativo.
Justificativa da alternativa correta (C):
Autarquia, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
A alternativa está correta, pois repete o texto legal e demonstra o correto regime de autonomia e natureza administrativa do Colégio Pedro II.
Análise das alternativas incorretas:
A) Fundações públicas podem existir, mas o Colégio Pedro II não é classificado como tal.
B) Não se trata de empresa pública; não visa lucro, nem explora atividade econômica.
D) Fundação privada não se aplica ao contexto das autarquias federais.
E) Sociedade de economia mista sequer é ente da administração direta; não corresponde à função educativa do colégio.
Pegadinhas: Atenção a palavras como “privada”, “empresa” ou “sociedade de economia mista”; todas denotam personalidade jurídica e objetivos diferentes, típicos do direito privado ou empresarial e não educacional público.
Conclusão: Para questões desse tipo, foque sempre na literalidade da lei e compare as opções com as definições dos entes da administração pública.
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Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II
Pedro II é autarquia! Pode marcar sem medo.
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais não são autarquias! Só para complementar!
Os institutos federais tem Natureza Jurídica de Autarquia, Detentoras de Autonomia Administrativa, Patrimonial, Financeira, Didática-pedagógica e Disciplinar.
Exceto: Escolas Técnicas vinculadas às universidades federais.
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