Assinale a afirmativa incorreta.
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Interpretação do Enunciado e Tema Central
A questão aborda princípios constitucionais da ordem econômica (livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente), pedindo que se aponte a afirmativa incorreta. A legislação central é a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 170 e 230, e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Análise da Alternativa Correta (E):
A alternativa E afirma que o STF considera inconstitucional a gratuidade dos transportes públicos aos maiores de 65 anos, sob alegação de afronta à livre iniciativa e livre concorrência. Isso é falso. Segundo o art. 230, §2º, da CF: “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” O art. 39 do Estatuto do Idoso repete tal garantia. O STF já afirmou, na ADI 3.768, que essa norma é de eficácia plena e não viola os princípios econômicos constitucionais. A doutrina de José Afonso da Silva reforça que se trata de garantia fundamental.
Exemplo prático:
Idoso com mais de 65 anos pode utilizar ônibus urbano gratuitamente, mesmo que o município ou empresa reclame prejuízo econômico. Tal garantia é constitucional e prevalece sobre argumentos de livre concorrência.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Correta. Lei municipal que proíbe estabelecimentos do mesmo ramo viola a livre concorrência (CF, art. 170, IV).
- B: Correta. Concessionárias de telefonia não possuem exclusividade sobre listas – impedir concorrentes afronta a livre concorrência.
- C: Correta. É função do município disciplinar horários do comércio, desde que vise o interesse público e defesa do consumidor.
- D: Correta. O art. 170, VI, inclui a proteção do meio ambiente entre os princípios gerais da ordem econômica – conceito amplo.
Pegadinha: A alternativa E tenta confundir ao sugerir que garantias sociais podem ser limitadas por princípios econômicos, o que não se aplica nesse caso.
Conclusão: A resposta correta é a letra E.
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Comentários
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Na CF consta >= 65 anos.
Não podemos esquecer que cabe aos municípios oferecer os serviços gratuitos para os idosos entre 60 e 65 anos, conforme consta na legislaçao do idoso.
Bons estudos.
d) CORRETA - “A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
e) INCORRETA - "ADI. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da CF. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. ADI julgada improcedente." (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 19-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
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