A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº ...

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Q3158445 Direito Tributário
A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023), veiculou diversas alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias envolvendo prazos fiscais. A respeito dessas alterações, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito E

Erro da letra A:

Foi prorrogado o prazo das Desvinculações de Receitas da União (está errada, não existe na redação), Estados e Municípios para 31.12.2032.

Art. 126. A partir de 2027:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;  

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;  

III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:  

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e  

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.  

Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - 9/10 (nove décimos), em 2029;  

II - 8/10 (oito décimos), em 2030; 

III - 7/10 (sete décimos), em 2031; 

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.  

§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.   

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