Nos termos do Código Tributário Nacional, o crédito tributá...
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Vamos analisar a questão com base no Código Tributário Nacional (CTN), que trata dos modos de extinção do crédito tributário. O cerne da questão é identificar qual das alternativas não constitui uma forma de extinção do crédito tributário segundo o CTN.
Tema central: Extinção do crédito tributário, conforme os artigos 156 e seguintes do CTN.
Legislação aplicável: O artigo 156 do CTN enumera as formas de extinção do crédito tributário, como o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado, a dação em pagamento em bens imóveis, entre outros.
Vamos analisar cada alternativa:
A - O depósito do seu montante integral e o parcelamento.
Justificativa: Esta alternativa está incorreta. O depósito do montante integral não extingue o crédito tributário, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 151, II, do CTN). Já o parcelamento também suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mas não extingue o crédito.
B - O pagamento e a compensação.
Justificativa: Esta alternativa está correta. O pagamento e a compensação são, de fato, formas de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, incisos I e II, do CTN.
C - A decisão judicial passada em julgado e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Justificativa: Esta alternativa está correta. Ambas são formas de extinção do crédito tributário, de acordo com o art. 156, incisos IX e XI, do CTN.
D - A conversão de depósito em renda.
Justificativa: Esta alternativa está correta. A conversão de depósito em renda é prevista como forma de extinção do crédito tributário no art. 156, inciso VI, do CTN.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte tenha um débito tributário e decide depositar o valor integral em juízo para discutir a legalidade da cobrança. Esse depósito suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue. Se o depósito for convertido em renda (após decisão desfavorável ao contribuinte), aí sim ocorre a extinção do crédito.
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ADENDO
SUSPENSÃO DO CRÉDITO
1- Conceito: tecnicamente, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto é que se pode constituir o crédito tributário pelo lançamento, não podendo exigi-lo. Pode ser prévia ou posterior ao lançamento.
- Uma vez suspensa, o sujeito passivo não pode ser punido → tanto que tem direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa.
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2- Hipóteses - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (DEMORE A LIMPAR)
i - DEpósito do seu montante integral;
ii- MOratória;
iii- REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
iv - concessão de medida LIMinar em MS.
v - concessão de medida LIMinar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
vi - PARcelamento.
- Essa suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150
e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Demais alternativas:
Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)
Anistia - exclui o crédito tributário (Art. 175),
Isenção - exclui o crédito tributário (Art. 175)
Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)
Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
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