Nos termos do Código Tributário Nacional, o crédito tributá...

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Q2464345 Direito Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é extinto pelas seguintes modalidades, EXCETO:
Alternativas

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Vamos analisar a questão com base no Código Tributário Nacional (CTN), que trata dos modos de extinção do crédito tributário. O cerne da questão é identificar qual das alternativas não constitui uma forma de extinção do crédito tributário segundo o CTN.

Tema central: Extinção do crédito tributário, conforme os artigos 156 e seguintes do CTN.

Legislação aplicável: O artigo 156 do CTN enumera as formas de extinção do crédito tributário, como o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado, a dação em pagamento em bens imóveis, entre outros.

Vamos analisar cada alternativa:

A - O depósito do seu montante integral e o parcelamento.

Justificativa: Esta alternativa está incorreta. O depósito do montante integral não extingue o crédito tributário, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 151, II, do CTN). Já o parcelamento também suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mas não extingue o crédito.

B - O pagamento e a compensação.

Justificativa: Esta alternativa está correta. O pagamento e a compensação são, de fato, formas de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, incisos I e II, do CTN.

C - A decisão judicial passada em julgado e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Justificativa: Esta alternativa está correta. Ambas são formas de extinção do crédito tributário, de acordo com o art. 156, incisos IX e XI, do CTN.

D - A conversão de depósito em renda.

Justificativa: Esta alternativa está correta. A conversão de depósito em renda é prevista como forma de extinção do crédito tributário no art. 156, inciso VI, do CTN.

Exemplo prático: Imagine que um contribuinte tenha um débito tributário e decide depositar o valor integral em juízo para discutir a legalidade da cobrança. Esse depósito suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue. Se o depósito for convertido em renda (após decisão desfavorável ao contribuinte), aí sim ocorre a extinção do crédito.

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ADENDO

SUSPENSÃO DO CRÉDITO

1- Conceito: tecnicamente, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto é que se pode constituir o crédito tributário pelo lançamento, não podendo exigi-lo. Pode ser prévia  ou posterior ao lançamento.

  • Uma vez suspensa, o sujeito passivo não pode ser punido → tanto que tem direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa.

.

2- Hipóteses -   Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (DEMORE A LIMPAR)

i - DEpósito do seu montante integral;

ii- MOratória;

iii- REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

iv - concessão de medida LIMinar em MS.

v - concessão de medida LIMinar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

vi -   PARcelamento.  

  • Essa suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 I - o pagamento;

 II - a compensação;

 III - a transação;

 IV - remissão;

 V - a prescrição e a decadência;

 VI - a conversão de depósito em renda;

 VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150

e seus §§ 1º e 4º;

 VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

 IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita

administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 X - a decisão judicial passada em julgado.

 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

Demais alternativas:

Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)

Anistia - exclui o crédito tributário (Art. 175),

Isenção - exclui o crédito tributário (Art. 175)

Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)

 Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

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