Os embargos do devedor
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O tema abordado nesta questão é a aplicação dos embargos do devedor no contexto do processo de execução conforme o Código de Processo Civil de 1973. Os embargos do devedor são uma forma de defesa do executado contra a execução que está sendo movida contra ele.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), especificamente os artigos que tratam dos embargos do devedor.
Tema Central: A questão explora os efeitos e requisitos dos embargos do devedor, além de sua aplicabilidade em diferentes cenários de execução.
Exemplo Prático: Imagine que João tem uma execução movida contra ele com base em um título extrajudicial. Ele pode opor embargos do devedor argumentando que a dívida já foi paga. Neste caso, os embargos serão recebidos em regra apenas no efeito devolutivo, ou seja, a execução pode continuar enquanto se discute a validade da defesa de João.
Justificativa da Alternativa Correta (A): Os embargos do devedor são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, conforme prevê o CPC/73. Isso significa que a execução não é suspensa automaticamente, salvo exceções. A execução por título extrajudicial, por exemplo, pode prosseguir enquanto os embargos são analisados. Esta regra é estabelecida para evitar que o simples oferecimento de embargos paralise execuções que possam ser infundadas, preservando a celeridade processual.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Incorreta: Embargos do devedor são cabíveis apenas na execução por título extrajudicial. No cumprimento de sentença, a defesa do executado se dá por meio de impugnação.
C - Incorreta: Os embargos do devedor podem ser rejeitados liminarmente em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou por inadequação do pedido, conforme prevê o CPC/73, contrariando a afirmação de que exigem somente julgamento meritório.
D - Incorreta: Não é necessário garantir o juízo previamente em todas as hipóteses de oposição dos embargos. Esta necessidade depende da forma de execução e da natureza da defesa apresentada.
E - Incorreta: Os embargos do devedor seguem um rito especial, mas isso não impede a realização de audiência instrutória, caso seja necessário produzir prova em juízo.
Pegadinha: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que todas as situações dos embargos do devedor se aplicam indistintamente, quando na verdade há distinções importantes quanto à natureza da execução e à forma de defesa.
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Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Complementando com as INCORRETAS:
B) Em cumprimento de sentença não são cabíveis embargos do devedor, mas impugnação.
C) CPC - Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
D) CPC - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
E) CPC - Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Como assim os embargos do executado não terão efeito suspensivo, se logo abaixo diz que poderá ter?
Como assim?
"Ahn... os embargos não terão efeito suspensivo... a não ser quando eles tiverem."
Quem é que pode fazer lógica de uma escrita, de uma técnica legislativa desta?
E quem é que perde? Nós, os concurseiros.
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Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Salvo engano, os embargos do devedor não são remetidos para apreciação do juizo ad quem, sendo analisados pelo mesmo juiz que conduz a execução, desta forma, não acredito ser correto se falar em recebimento com efeito devolutivo, pelo menos em regra.
EFEITO DEVOLUTIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO... Isso existe mesmo?
P/ mim efeito devolutivo era típico do recurso de apelação... Como vai DEVOLVER ao juiz o conhecimento de uma matéria que sequer foi conhecida?
P/ mim questão sem resposta!
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