Os embargos do devedor

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314535 Direito Processual Civil - CPC 1973
Os embargos do devedor
Alternativas

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O tema abordado nesta questão é a aplicação dos embargos do devedor no contexto do processo de execução conforme o Código de Processo Civil de 1973. Os embargos do devedor são uma forma de defesa do executado contra a execução que está sendo movida contra ele.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), especificamente os artigos que tratam dos embargos do devedor.

Tema Central: A questão explora os efeitos e requisitos dos embargos do devedor, além de sua aplicabilidade em diferentes cenários de execução.

Exemplo Prático: Imagine que João tem uma execução movida contra ele com base em um título extrajudicial. Ele pode opor embargos do devedor argumentando que a dívida já foi paga. Neste caso, os embargos serão recebidos em regra apenas no efeito devolutivo, ou seja, a execução pode continuar enquanto se discute a validade da defesa de João.

Justificativa da Alternativa Correta (A): Os embargos do devedor são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, conforme prevê o CPC/73. Isso significa que a execução não é suspensa automaticamente, salvo exceções. A execução por título extrajudicial, por exemplo, pode prosseguir enquanto os embargos são analisados. Esta regra é estabelecida para evitar que o simples oferecimento de embargos paralise execuções que possam ser infundadas, preservando a celeridade processual.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Incorreta: Embargos do devedor são cabíveis apenas na execução por título extrajudicial. No cumprimento de sentença, a defesa do executado se dá por meio de impugnação.

C - Incorreta: Os embargos do devedor podem ser rejeitados liminarmente em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou por inadequação do pedido, conforme prevê o CPC/73, contrariando a afirmação de que exigem somente julgamento meritório.

D - Incorreta: Não é necessário garantir o juízo previamente em todas as hipóteses de oposição dos embargos. Esta necessidade depende da forma de execução e da natureza da defesa apresentada.

E - Incorreta: Os embargos do devedor seguem um rito especial, mas isso não impede a realização de audiência instrutória, caso seja necessário produzir prova em juízo.

Pegadinha: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que todas as situações dos embargos do devedor se aplicam indistintamente, quando na verdade há distinções importantes quanto à natureza da execução e à forma de defesa.

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ALT. A

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Complementando com as INCORRETAS:
B) Em cumprimento de sentença não são cabíveis embargos do devedor, mas impugnação.
C) CPC - Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
D) CPC - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
E) CPC - Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

 

Este tipo de coisa abaixo é o que me deixa fulo com a ciência do Direito.

Como assim os embargos do executado não terão efeito suspensivo, se logo abaixo diz que poderá ter?

Como assim?

"Ahn... os embargos não terão efeito suspensivo... a não ser quando eles tiverem."

Quem é que pode fazer lógica de uma escrita, de uma técnica legislativa desta?

E quem é que perde? Nós, os concurseiros. 

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Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
 
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


 
Uma coisa não ficou clara na acertiva A da questão, que fala em efeito devolutivo.
Salvo engano, os embargos do devedor não são remetidos para apreciação do juizo ad quem, sendo analisados pelo mesmo juiz que conduz a execução, desta forma, não acredito ser correto se falar em recebimento com efeito devolutivo, pelo menos em regra.
Fica a dúvida...

EFEITO DEVOLUTIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO... Isso existe mesmo?

P/ mim efeito devolutivo era típico do recurso de apelação... Como vai DEVOLVER ao juiz o conhecimento de uma matéria que sequer foi conhecida?

P/ mim questão sem resposta!

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