A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 30, incis...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 149-A, caput, na redação da EC 132/2023: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.” Como o enunciado trata do custeio municipal da iluminação pública, essa autorização conduz ao gabarito B.
- Para identificar o instrumento constitucional de custeio da iluminação pública, verifique a contribuição prevista no art. 149-A.
- Elimine a taxa de iluminação pública pela natureza geral e indivisível do serviço e pela Súmula Vinculante 41.
- Diferencie financiamento por receitas gerais de impostos de imposto com receita vinculada: a vedação relevante recai sobre a vinculação proposta na alternativa.
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"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
Trata-se de uma espécie tributária do gênero Contribuições Especiais (ou Contribuições Sociais/Intervenção/Interesse de Categoria).
Análise das Alternativas Incorretas e Pegadinhas Históricas
A (Incorreta): Impostos são tributos não vinculados a uma atividade estatal específica (art. 16 do CTN). Além disso, vigora no Direito Financeiro o princípio da não afetação/não vinculação da receita dos impostos (art. 167, IV, da CF/88), com raras exceções constitucionais.
C (Incorreta - Principal Pegadinha): Antigamente, os Municípios tentavam cobrar esse serviço por meio de Taxa de Iluminação Pública (TIP). Contudo, o STF pacificou o entendimento através da Súmula Vinculante 41:
"A serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
O motivo: As taxas exigem serviços públicos específicos e divisíveis (uti singuli), enquanto a iluminação pública é um serviço geral e indivisível (uti universi), beneficiando toda a coletividade sem que se possa mensurar o quanto cada cidadão usufruiu.
D (Incorreta): Tarifa (ou preço público) é contraprestação de natureza de Direito Privado, cobrada por serviços facultativos mediante contrato/concessão, e não por tributo compulsório instituído por lei.
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