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Q4329757 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 30, inciso V, que os municípios são responsáveis pelo serviço de iluminação pública e, para custear a despesa com tal serviço, os municípios poderão instituir:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 149-A, caput, na redação da EC 132/2023: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.” Como o enunciado trata do custeio municipal da iluminação pública, essa autorização conduz ao gabarito B.

Tema central: Contribuição para iluminação pública
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 167, IV, da Constituição veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais. A despesa com iluminação pública não integra essas exceções. O erro está em propor imposto com arrecadação vinculada, e não em admitir que receitas gerais de impostos possam financiar o serviço.
B
Certa
A alternativa B é a que apresenta a contribuição prevista no art. 149-A. A destinação da arrecadação à despesa indicada é compatível com a finalidade constitucional do tributo.
C
Errada
A iluminação pública é serviço geral e indivisível, sem a especificidade e a divisibilidade necessárias à cobrança de taxa de serviço. Esse impedimento é afirmado pelo STF na Súmula Vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
D
Errada
A tarifa não corresponde ao instrumento de custeio autorizado pelo art. 149-A da Constituição. O dispositivo atribui competência para instituir contribuição tributária por lei, com destinação constitucionalmente especificada, e não cobrança tarifária dos beneficiários.
Pegadinha da questão
A prestação de serviço público não autoriza automaticamente a cobrança de taxa: a iluminação pública é geral e indivisível. Além disso, o art. 30, V, trata dos serviços públicos de interesse local; a autorização para instituir a contribuição decorre do art. 149-A.
Dica para questões semelhantes
  • Para identificar o instrumento constitucional de custeio da iluminação pública, verifique a contribuição prevista no art. 149-A.
  • Elimine a taxa de iluminação pública pela natureza geral e indivisível do serviço e pela Súmula Vinculante 41.
  • Diferencie financiamento por receitas gerais de impostos de imposto com receita vinculada: a vedação relevante recai sobre a vinculação proposta na alternativa.

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"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

Trata-se de uma espécie tributária do gênero Contribuições Especiais (ou Contribuições Sociais/Intervenção/Interesse de Categoria).

Análise das Alternativas Incorretas e Pegadinhas Históricas

A (Incorreta): Impostos são tributos não vinculados a uma atividade estatal específica (art. 16 do CTN). Além disso, vigora no Direito Financeiro o princípio da não afetação/não vinculação da receita dos impostos (art. 167, IV, da CF/88), com raras exceções constitucionais.

C (Incorreta - Principal Pegadinha): Antigamente, os Municípios tentavam cobrar esse serviço por meio de Taxa de Iluminação Pública (TIP). Contudo, o STF pacificou o entendimento através da Súmula Vinculante 41:

"A serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

O motivo: As taxas exigem serviços públicos específicos e divisíveis (uti singuli), enquanto a iluminação pública é um serviço geral e indivisível (uti universi), beneficiando toda a coletividade sem que se possa mensurar o quanto cada cidadão usufruiu.

D (Incorreta): Tarifa (ou preço público) é contraprestação de natureza de Direito Privado, cobrada por serviços facultativos mediante contrato/concessão, e não por tributo compulsório instituído por lei.

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