M. é menor incapaz, porém, após o falecimento de seus genit...

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Q4329755 Direito Tributário
M. é menor incapaz, porém, após o falecimento de seus genitores, em razão da sucessão, tornou-se proprietário de dois imóveis urbanos. Com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sabe-se que M:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, art. 126, caput e inciso I, dispõe: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;". Como M. é civilmente incapaz, essa condição não impede sua capacidade tributária passiva, o que sustenta a alternativa D.

Tema central: Capacidade tributária passiva do menor proprietário
Análise das alternativas
A
Errada
Exige capacidade civil como requisito para ser sujeito passivo tributário, em oposição direta ao art. 126, I, do CTN, que expressamente dispensa esse requisito.
B
Errada
Cria uma exigência de idade inexistente na regra aplicável. Pelo art. 126, I, do CTN, M. não precisa completar dezesseis anos nem adquirir capacidade civil relativa para ser contribuinte.
C
Errada
Confunde representação legal com condição de contribuinte. O proprietário indicado é M., enquadrado no art. 34 do CTN, e sua incapacidade civil não impede a sujeição passiva, conforme o art. 126, I. A representação legal não transfere, por si só, a condição de contribuinte ao representante.
D
Certa
A propriedade dos imóveis permite enquadrar M. como contribuinte do IPTU pelo art. 34 do CTN. A alternativa D está correta porque a incapacidade civil não afasta esse enquadramento nem exige que M. alcance determinada idade.
Pegadinha da questão
Confundir incapacidade civil com impedimento para ser contribuinte, seja exigindo dezesseis anos, seja transferindo automaticamente essa condição ao representante legal.
Dica para questões semelhantes
  • Separe capacidade civil de capacidade tributária passiva: a primeira não é requisito da segunda, conforme o art. 126, I, do CTN.
  • No IPTU, verifique o vínculo com o imóvel previsto no art. 34 do CTN; a propriedade permite o enquadramento como contribuinte mesmo quando o proprietário é civilmente incapaz.
  • Não atribua ao representante legal a condição de contribuinte apenas por representar o menor.

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