M. é menor incapaz, porém, após o falecimento de seus genit...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, art. 126, caput e inciso I, dispõe: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;". Como M. é civilmente incapaz, essa condição não impede sua capacidade tributária passiva, o que sustenta a alternativa D.
- Separe capacidade civil de capacidade tributária passiva: a primeira não é requisito da segunda, conforme o art. 126, I, do CTN.
- No IPTU, verifique o vínculo com o imóvel previsto no art. 34 do CTN; a propriedade permite o enquadramento como contribuinte mesmo quando o proprietário é civilmente incapaz.
- Não atribua ao representante legal a condição de contribuinte apenas por representar o menor.
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