Ressalvada a ordem de polícia, em relação à possibilidade de...
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Gabarito comentado
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Como vimos na decisão acima destacada, a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública indireta, pode envolver inclusive a delegação do poder de sanção de polícia, incluindo a aplicação de multas.
Sendo assim, em relação à possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação em regime não concorrencial, o Supremo Tribunal Federal entende que a delegação é constitucional, inclusive no que tange à sanção de polícia, de modo que a resposta da questão é alternativa B.
Gabarito do professor: B.
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GABARITO: B
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.(...) verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.(...)
A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.(...)
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2022
Gab: B
Regra Geral: poder de polícia só pode ser delegado para Pessoa Jurídica de Direito Público
Exceções:
- as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para Pessoa Jurídica de Direito Privado.
- a fase de SANÇÃO pode ser delegada para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de capital social majoritariamente público, desde que POR LEI, e que sejam exclusivamente prestadoras de serviço público e em regime não concorrencial.
GAB: B
É constitucional a delegação do poder de polícia:
• Deve ser por meio de lei.
• P.J de direito privado da Administração Pública indireta.
• Capital social majoritariamente público (leia-se EP e SEM).
• Prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado.
• Regime não concorrencial.
[RE 633.782, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2020, P, DJE de 25-11-2020, Tema 532.]
Obs: Empresa pública tem o capital 100% público e SEM majoritariamente, ou seja, - 50%+0,1 no mínimo.
Ciclo de Polícia - Mnemônico: LECOFISA.
- Legislação ou Ordem de Polícia;
- Consentimento;
- Fiscalização;
- Sanção
Ciclo de Polícia – Fases Delegáveis (*STF/RE 633.782) - Mnemônico: FICOSAN
- Fiscalização;
- Consentimento;
- Sanção.
* STF/RE 633.782 – 23/10/20. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Fonte: Quebrando Questões
➣Parcela do poder de polícia ADMINISTRATIVA pode ser delegado obedecidos os requisitos:
O poder de polícia se divide em ciclos :
•Ordem de polícia; = normas gerais
•Consentimento de polícia; = anuência prévia
•Fiscalização de polícia;= atividade de controle
•Sanção de polícia -= aplicação de penalidade adm.
-Antigamente = Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
-Atualmente = SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado
(Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV) Prestação de Regime não Concorrencial
OBS.: NÃO se DELEGA atribuições de polícia judiciária!
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