No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, d...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução nº 634, de 30 de maio de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, art. 22: "Art. 22. A Ouvidoria da Assembleia Legislativa atuará como canal oficial de comunicação entre o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais - DPO da ALERO, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD." Como o enunciado cobra exatamente a regulamentação da LGPD no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia, a alternativa B é a correta por reproduzir literalmente a regra interna aplicável.
- Quando o enunciado mencionar órgão ou entidade específica, priorize a norma interna indicada no contexto, porque ela pode detalhar quem exerce cada função institucional.
- Em proteção de dados no setor público, desconfie de alternativas que tratem como livre o compartilhamento com particulares; a base mostra que a regra é a vedação com exceções.
- Nos itens sobre crianças e consentimento, confira exatamente quem pode consentir e qual é o recorte etário adotado pela norma cobrada.
- Se a alternativa disser que a revogação do consentimento pode ser dificultada, ela contraria a regra expressa de facilitação.
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Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Aqui está a análise detalhada de cada alternativa:
- Por que está errada? A LGPD exige o princípio da Segurança e da Responsabilidade (Accountability). O tratamento de dados, especialmente no setor público, deve ser feito por meios oficiais, rastreáveis e seguros. O tratamento "informal" e "fora dos canais institucionais" viola a integridade dos dados e impossibilita o controle pela Autoridade Nacional (ANPD).
- Por que está correta? Na administração pública, é comum (e recomendável por regulamentações internas e decretos) que a Ouvidoria atue como a interface para o exercício dos direitos dos titulares. O Encarregado (DPO) utiliza essa estrutura para receber reclamações, comunicações e prestar esclarecimentos, conforme determina o Art. 41 da LGPD.
- Por que está errada? A transferência de dados do Poder Público para entidades privadas é restrita. Segundo o Art. 26 da LGPD, isso só pode ocorrer em casos específicos: execução de políticas públicas, descentralização de serviços, previsão legal ou se houver consentimento específico (salvo as exceções de dispensa). Jamais ocorre apenas porque a entidade privada "solicitou".
- Por que está errada? Existem dois erros aqui:
- A LGPD define criança como a pessoa de até 12 anos incompletos (seguindo o ECA).
- O consentimento deve ser fornecido por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, e não por "qualquer um de seus familiares" (como um primo distante ou tio, sem a guarda legal).
- Por que está errada? O Art. 8º, § 5º da LGPD é claro: o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado. Dificultar a revogação é uma infração direta à lei.
Gabarito: Alternativa B
Fonte: gemini
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