O Artigo 50, da Lei 9.784/1999, trata dos atos administrati...
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Vamos analisar a questão sobre o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que aborda a motivação obrigatória de atos administrativos. O enunciado pede que identifiquemos qual das alternativas não está prevista como necessitando de motivação segundo essa legislação.
Legislação Aplicável: O artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 enumera os tipos de atos que devem ser motivados, ou seja, que precisam ter a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os embasam. Essa motivação é essencial para garantir a transparência e a legalidade dos atos administrativos, permitindo que os administrados compreendam as decisões tomadas pela Administração Pública.
Vamos agora analisar cada alternativa:
A - Atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. Esta alternativa está correta quanto à necessidade de motivação. A lei exige que atos que ampliem as obrigações ou penalidades para os administrados sejam claramente justificados, garantindo o direito à defesa e ao contraditório.
B - Atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Aqui também é necessária a motivação. Decisões em processos seletivos devem ser transparentes para assegurar a igualdade de oportunidades e a legalidade do processo.
C - Atos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório. A motivação é obrigatória, pois estas decisões interferem diretamente na concorrência e na forma como os recursos públicos são utilizados.
D - Atos que apliquem jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. Esta é a alternativa correta, pois, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, não é necessário motivar atos que simplesmente apliquem jurisprudência firmada. A motivação é dispensada quando o ato administrativo está embasado em jurisprudência consolidada. No entanto, se o ato discrepar de pareceres, laudos ou propostas, a motivação se faz necessária.
E - Atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Estes atos requerem motivação conforme a lei, já que alteram a estabilidade e a validade dos atos administrativos já praticados.
Estratégia para Interpretação: Quando a questão pede que se identifique o que não está previsto na legislação, o foco deve ser na leitura atenta do enunciado e das exceções na lei. Essa leitura precisa evita confusões comuns em provas de concurso.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que um servidor público tem seu cargo revogado por motivo disciplinar. A decisão deve ser motivada, indicando as faltas cometidas e as normas violadas. Isso difere da aplicação de uma jurisprudência já firmada, onde a motivação pode ser dispensada.
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CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (letra A = CERTA)
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (letra B = CERTA)
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (letra C = CERTA)
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (letra D = ERRADA. O erra da questão é que indicava "que apliquem jurisprudência firmada" e o certo era "deixem de aplicar".
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (letra E = CERTA)
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
Gab.B
É raro essa banca fazer uma boa questão
Não entendi nada
Que loucura!
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