Um Sujeito Passivo procurou o plantão fiscal do órgão para ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 156, II: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação;”. No caso, a hipótese indicada na alternativa A é a compensação, que extingue o crédito tributário.
- Separe sempre extinção do crédito de suspensão da exigibilidade: extinção aponta para o art. 156 do CTN; suspensão aponta para o art. 151.
- Se a alternativa trouxer parcelamento, depósito integral ou liminar, o efeito jurídico é o do art. 206 do CTN, e não certidão negativa em sentido estrito.
- Quando aparecer compensação, verifique se a questão exige hipótese de extinção do crédito, porque o CTN, art. 156, II, a trata expressamente assim.
- Se o enunciado mencionar crédito não vencido, lembre que o art. 206 do CTN fala em certidão com os mesmos efeitos da negativa, o que pode ser decisivo para eliminar alternativas.
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Comentários
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Ué?
RESP.: "a" - A CND é uma certidão que dar prova da quitação de determinado tributo, como a certidão negativa é sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida (Afrt.205§único CTN), só poder ser expedida se compensar tributo a vencer.
A compensação é um mecanismo legal que permite que o contribuintes utilizar créditos tributários próprios (valores pagos a mais ou indevidamente no passado) para quitar débitos de tributos futuros, ainda não vencidos.
CERTO SERIA QUE O SP REQUERESSE O CPEN por possuir TRIBUTOS NÃO VENCIDOS, E TEM MESMO EFEITO DA CND sem precisar fazer a compensação.
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