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Um Sujeito Passivo procurou o plantão fiscal do órgão para ...

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Q2540308 Direito Tributário
Um Sujeito Passivo procurou o plantão fiscal do órgão para solicitar uma certidão negativa de débitos. Foi constatado que o sujeito passivo possui um crédito tributário não vencido (vencimento no mês seguinte). Assinale a alternativa que apresenta a hipótese para a concessão da certidão negativa solicitada pelo Contribuinte:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 156, II: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação;”. No caso, a hipótese indicada na alternativa A é a compensação, que extingue o crédito tributário.

Tema central: Certidão negativa tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a compensação é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 156, II. O critério decisivo da questão foi distinguir extinção do crédito de mera suspensão da exigibilidade. Entre as opções apresentadas, só a compensação se enquadra como extinção; por isso, é a única compatível com a expedição de certidão negativa em sentido estrito, conforme adotado pelo gabarito oficial.
B
Errada
Incorreta. O parcelamento não extingue o crédito tributário; ele apenas suspende sua exigibilidade, conforme o CTN, art. 151, VI: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.” Nessa situação, aplica-se o CTN, art. 206: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Portanto, o efeito jurídico é de certidão positiva com efeitos de negativa, e não de certidão negativa propriamente dita.
C
Errada
Incorreta. O depósito do montante integral também não extingue o crédito; apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do CTN, art. 151, II: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;”. Por isso, a hipótese se enquadra no art. 206 do CTN, que confere os mesmos efeitos da certidão negativa à certidão relativa a crédito com exigibilidade suspensa, sem convertê-la em certidão negativa em sentido estrito.
D
Errada
Incorreta. A obtenção de medida liminar contra a cobrança não extingue o crédito tributário; apenas suspende sua exigibilidade, conforme o CTN, art. 151, IV e V: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;”. Logo, a consequência jurídica é a do art. 206 do CTN — certidão com os mesmos efeitos da negativa — e não certidão negativa propriamente dita.
E
Errada
Incorreta segundo o gabarito oficial. O CTN, art. 206 dispõe: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (...)”. Isso mostra que, diante de crédito não vencido, a disciplina legal fala em certidão com os mesmos efeitos da negativa, não em certidão negativa pura e simples. Assim, embora haja tensão entre a literalidade do art. 206 e o gabarito oficial, a alternativa deve ser afastada porque a banca adotou leitura restritiva, compatível apenas com certidão negativa em sentido estrito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre certidão negativa propriamente dita e certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa, além da confusão entre extinção do crédito tributário e simples suspensão da exigibilidade.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre extinção do crédito de suspensão da exigibilidade: extinção aponta para o art. 156 do CTN; suspensão aponta para o art. 151.
  • Se a alternativa trouxer parcelamento, depósito integral ou liminar, o efeito jurídico é o do art. 206 do CTN, e não certidão negativa em sentido estrito.
  • Quando aparecer compensação, verifique se a questão exige hipótese de extinção do crédito, porque o CTN, art. 156, II, a trata expressamente assim.
  • Se o enunciado mencionar crédito não vencido, lembre que o art. 206 do CTN fala em certidão com os mesmos efeitos da negativa, o que pode ser decisivo para eliminar alternativas.

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Comentários

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Ué?

RESP.: "a" - A CND é uma certidão que dar prova da quitação de determinado tributo, como a certidão negativa é sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida (Afrt.205§único CTN), só poder ser expedida se compensar tributo a vencer.

A compensação é um mecanismo legal que permite que o contribuintes utilizar créditos tributários próprios (valores pagos a mais ou indevidamente no passado) para quitar débitos de tributos futuros, ainda não vencidos.

CERTO SERIA QUE O SP REQUERESSE O CPEN por possuir TRIBUTOS NÃO VENCIDOS, E TEM MESMO EFEITO DA CND sem precisar fazer a compensação.

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