Um Sujeito Passivo procurou o plantão fiscal do órgão para ...
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Comentário – Administração Tributária / Certidão Negativa de Débitos
Tema central: A questão aborda certidões negativas de débitos tributários e os requisitos legais para sua concessão, assunto fundamental para o cargo de Fiscal de Tributos – Médio, conforme previsto nos artigos 205 e 206 do CTN (Código Tributário Nacional).
Legislação Aplicável:
Código Tributário Nacional, art. 205:
“A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo... seja feita por certidão negativa...”
Art. 206:
“Tem os mesmos efeitos [...] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva [...] ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
Jurisprudência:
STJ, Súmula 446: “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que tem um tributo com vencimento para o mês que vem, ou seja, ainda não vencido. Essa situação não impede a expedição da certidão negativa.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque, existindo apenas créditos tributários não vencidos, o sujeito passivo pode obter certidão negativa sem necessidade de compensação, parcelamento, depósito ou medida judicial, pois não há inadimplência reconhecida. É a literalidade do art. 205 do CTN.
Análise das demais alternativas:
B) Incorreta — Parcelamento só é exigido para débitos vencidos.
C) Incorreta — Depósito do montante integral só se exige em discussões judiciais (suspensão da exigibilidade).
D) Incorreta — Liminar só tem efeito sobre débito cobrado judicialmente, não sobre valores a vencer.
E) Incorreta — O texto é correto, mas faltou justificar com base na legislação, por isso não é a melhor escolha.
Pegadinha: Fique atento ao termo “não vencido”. Muitos candidatos confundem e acham que qualquer débito impede a expedição da CND, mas apenas débitos vencidos e não quitados impedem.
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre destacam que a CND é instrumento fundamental para a regularidade fiscal, indispensável para negócios e contratações.
Conclusão: Débitos ainda não vencidos não impedem a obtenção da certidão negativa.
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Comentários
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Ué?
RESP.: "a" - A CND é uma certidão que dar prova da quitação de determinado tributo, como a certidão negativa é sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida (Afrt.205§único CTN), só poder ser expedida se compensar tributo a vencer.
A compensação é um mecanismo legal que permite que o contribuintes utilizar créditos tributários próprios (valores pagos a mais ou indevidamente no passado) para quitar débitos de tributos futuros, ainda não vencidos.
CERTO SERIA QUE O SP REQUERESSE O CPEN por possuir TRIBUTOS NÃO VENCIDOS, E TEM MESMO EFEITO DA CND sem precisar fazer a compensação.
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