Após a regular constituição do crédito tributário pela Auto...
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Para resolver essa questão, é importante compreender o conceito de hipóteses de suspensão do crédito tributário, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
A alternativa correta é a Alternativa B - Apresentação de recurso tempestivo contra o lançamento. Segundo o artigo 151, inciso III, do CTN, a apresentação de recurso administrativo tempestivo contra o lançamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que, enquanto o recurso estiver pendente de julgamento, o crédito não pode ser cobrado.
Vamos analisar agora por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - Compensação: A compensação, prevista no artigo 170 do CTN, não é uma hipótese de suspensão, mas sim uma forma de extinção do crédito tributário. Ela ocorre quando o contribuinte utiliza créditos próprios contra a Fazenda Pública para quitar o débito.
- C - Ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário: A prescrição não suspende o crédito tributário. Na verdade, ela extingue o direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito, conforme o artigo 156, inciso V, do CTN.
- D - Consignação em pagamento: A consignação em pagamento, conforme o artigo 164 do CTN, é uma medida que o sujeito passivo pode utilizar em determinados casos para quitar sua obrigação, mas não suspende o crédito tributário.
- E - Declaração de anistia do crédito tributário em razão do baixo valor: A anistia, prevista no artigo 180 e seguintes do CTN, não suspende o crédito tributário. Ela pode extinguir a obrigação tributária em certas condições, mas não é uma causa de suspensão.
Para resolver questões como essa, é importante estar familiarizado com o CTN e suas disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Recomendo que você consulte os artigos 151 a 155 do CTN para aprofundar seu conhecimento sobre suspensão.
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b)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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