Referente ao relatório de impacto à proteção de dados pessoa...

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Q4197711 Direito Digital
Referente ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme previsto na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei no 13.709/2018), é correto afirmar que
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O erro da maior parte das alternativas é que coloca como faculdade aquilo que é dever:

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

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