No caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os...
I. Suspensão parcial: quinze dias após notificação – a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas, das mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem custo para o consumidor. II. Suspensão total: trinta dias após o início da suspensão parcial – a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços. III. Suspensão definitiva: sessenta dias após o início da suspensão total – a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 15 dias. Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 72 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Assinale
Gabarito comentado
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A questão aborda o tema da inadimplência nas telecomunicações, especificamente os procedimentos de suspensão dos serviços ao consumidor, conforme estabelecido na legislação da ANATEL. Essa área está diretamente ligada à Lei nº 9.472 de 1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações, e às resoluções da Anatel que regulamentam a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil.
Interpretação do enunciado: A questão solicita que se analise três afirmativas sobre os procedimentos de suspensão por inadimplência e se escolha quais estão corretas. É necessário conhecer os prazos e condições de suspensão parcial, total e definitiva dos serviços, conforme estipulado pela Anatel.
Legislação aplicável: A Resolução nº 632 de 2014 da Anatel, que trata do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), é a base para a aplicação dessas normas. Artigos dessa resolução estabelecem os prazos para suspensão parcial, total e definitiva dos serviços.
Justificativa da alternativa correta (A): As afirmativas I e II estão corretas. A afirmativa I reflete o prazo de suspensão parcial, que ocorre 15 dias após notificação, com bloqueio de serviços que gerem custo ao consumidor, conforme o artigo 90 do RGC.
A afirmativa II sobre suspensão total é correta, pois ocorre 30 dias após o início da suspensão parcial, como especificado no artigo 91 do RGC, vedando a cobrança de assinatura durante esse período.
Análise das alternativas incorretas:
A afirmativa III está incorreta, pois a suspensão definitiva ocorre 30 dias após a suspensão total, totalizando 45 dias após a suspensão parcial (não 60 dias após o início da suspensão total). Este erro torna a alternativa B, C, e E incorretas também.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento aos prazos e ao encadeamento das ações (notificação, suspensão parcial, total e definitiva). Questões como essa exigem que você relacione corretamente os prazos e condições de cada etapa do processo conforme a legislação.
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Comentários
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Resolução 632/2014- Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
Na questão está diferente:
"a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço"
Encontrei esse artigo na resolução 632/2014, se por acaso a questão não se referir a esse decreto, por favor corrijam-me e enviam-me inbox com o número da questão, por favor!
Quando a gente erra a questão sem comentários, é um desespero só!
III - trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias. (Não 15 dias)
Res. 632 - ANATEL
Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
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