Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação ...
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema dos prazos processuais no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. O objetivo é identificar a alternativa correta, considerando como os prazos processuais são calculados e quando eles começam e terminam.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Cleiton teve a sentença publicada em 14/5/2012 (segunda-feira). A Defensoria Pública (DP) tomou ciência da sentença em 17/5/2012 (quinta-feira). Para embargos de declaração, o prazo é de 5 dias corridos, conforme o CPC/1973. Logo, o prazo final seria em 22/5/2012, não em 24/5/2012. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: O prazo de 10 dias para agravo retido começa a contar a partir da intimação pessoal da DP, ocorrida em 6/9/2012. Assim, considerando dias corridos, o prazo final seria 16/9/2012 (domingo), prorrogando-se para 17/9/2012 (segunda-feira). Portanto, a data de 24/9/2012 está incorreta.
Alternativa C: Paulo foi intimado em 12/3/2012 para apresentar réplica, e o prazo para isso é de 10 dias. Logo, o prazo final seria 22/3/2012, não 19/3/2012. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D: Carlos teve a sentença publicada em 10/10/2012. O prazo para apelação é de 15 dias, portanto, o prazo final seria 25/10/2012, não 24/10/2012. Assim, esta alternativa está incorreta.
Alternativa E: A questão envolve a contagem do prazo para contestação, que é de 15 dias, começando a contar a partir da juntada da citação aos autos. Para Júlio, a juntada ocorreu em 6/8/2012 e, para Henrique, em 17/8/2012. Como constituíram advogados distintos, os prazos contam separadamente. O prazo de Júlio se encerra em 21/8/2012, mas o prazo de Henrique, que é o mais tardio, se encerra em 18/9/2012. Esta alternativa está correta.
Portanto, a alternativa E é a resposta correta. Ela considera adequadamente a contagem do prazo processual a partir da situação hipotética apresentada.
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Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
No, o prazo para contestar é de 30 dias (art.297+art.241) e se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da citação(184,caput+184§2). Logo, primeiro dia do prazo é o dia 20/08 e o último é o dia 18/09.
O art.184§2 fala em intimação, mas aceita-se, de maneira unânime e sem muitas explicações, infelizmente, a aplicação à citação. A explicação do Daniel Assumpção(livro disponível no momento) que encontrei foi a seguinte:
"Segundo previsão do art.213 do CPC, a 'citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender'. (...) Ocorre, entretanto, que esse conceito legal de citação conflita de maneira clara com o conceito, também legal, de intimação. Segundo o art.234 do CPC, 'intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa'. Como se pode notar, o ato que chama o demandado a se defender é intimação, dando-lhe ciência da existência da demanda e lhe concedendo a possibilidade de manifestação dentro do prazo legal. A citação, na realidade, não tem o condão de chamar o demandado a se defender, mas meramente de integrá-lo à relação jurídica processual. (...) a citação e a intimação são feitas concomitantemente, o que aumenta a falsa impressão de serem nesse momento inicial do procedimento o mesmo fenômeno processual."
Portanto, majoritária a doutrina que defende ser incorreto o conceito legal de citação do art.213 e correto o conceito doutrinário de citação, que afirma ser a citação o ato que 'fecha' o triângulo da relação jurídica processual, trazendo para ela o réu. Na parte em que chama o réu para defender-se, a citação seria, na verdade, uma intimação. Aplica-se aí, então, o art.184§2.
(...)
a) Prazo para interposição de Embargos de Declaração: 5 (cinco) dias, conforme art. 536 do CPC.
Conforme inc. I do art. 128 da LC 80/94, os membros da Defensoria Pública têm a prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos. Assim, o prazo que seria de 5 (cinco) dias passa a ser de 10 (dez) dias.
Em regra, o início do prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da publicação, conforme art. 506, caput, inc. III. Não obstante, conforme inc. I do art. 128 da LC 80/94, os membros da Defensoria Pública têm a prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo. Dessa forma, não obstante a condenação tenha sido publicada em 14/5/12 (segunda-feira), como a ciência pessoal se deu no dia 17/5/12 (quinta-feira), esta é considerada a data da intimação.
A contagem inicia-se em 18/5/12 (sexta-feira), conforme termos do caput do art. 184 do CPC: “...computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.
Iniciada a contagem no dia 15/5/12, o último dia do prazo é 28/5/12 (segunda-feira).
Alternativa errada.
b) Prazo para interposição de agravo retido: 10 (dez) dias, conforme caput do art. 522 do CPC.
Conforme inc. I do art. 128 da LC 80/94, os membros da Defensoria Pública têm a prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos. Assim, o prazo que seria de 10 (dez) dias passa a ser de 20 (vinte) dias.
Conforme inc. I do art. 128 da LC 80/94, os membros da Defensoria Pública têm a prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo. Dessa forma, como a ciência pessoal se deu no dia 06/09/12 (quinta-feira), esta é considerada a data da intimação.
Embora deva-se excluir da contagem o dia do começo, nos termos do caput do art. 184 do CPC, não poderia iniciar-se em 7/9/12, que é um feriado nacional, conforme § 2º do mesmo artigo, que determina que os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Assim, o prazo começa a contar da segunda-feira, dia 10/9/12.
Iniciada a contagem no dia 10/9/12, o último dia do prazo seria 29/9/12 (sábado), mas como é dia não útil, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, conforme § 1º do art. 184. Assim, o prazo termina em 1/10/12.
Alternativa errada.
c) Prazo para réplica: 10 dias, conforme art. 327 do CPC.
Como o advogado foi intimado em 12/3/12 (segunda-feira), a contagem do prazo inicia-se em 13/3/12, conforme termos do caput do art. 184 do CPC: “...computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. Assim, o prazo termina em 22/3/12 (quinta-feira).
Alternativa errada.
d) Prazo para apelar: 15 dias, conforme art. 508 do CPC.
Prazo para interposição do recurso conta-se da publicação da sentença, conforme art. 506, caput, inc. III, do CPC.
A questão fala que a publicação ocorreu em 10/10/12, e que essa data caiu numa segunda-feira. Embora não seja verdade, pois esse dia caiu numa QUARTA-FEIRA, vamos considerar como se tivesse sido segunda mesmo. O prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se em 11/10/12 e terminou em 25/10/12 (terça-feira, pelo calendário do examinador). Pelo calendário correto o prazo terminaria também dia 25/10/12, uma QUINTA-FEIRA. De qualquer forma a assertiva estaria errada.
e) Prazo para contestar, em regra, no rito ordinário: 15 (quinze) dias, conforme art. 197 do CPC.
Ação contra dois réus: prazo comum para contestar, conforme art. 298, caput.
Como os réus constituíram diferentes advogados, o prazo conta-se em dobro, conforme art. 191 do CPC, logo, prazo comum de 30 (trinta) dias.
O prazo para contestar começa a correr da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, conforme inc. III do art. 241 do CPC. Como o aviso de recebimento da citação de Henrique foi juntado aos autos depois da certidão de intimação de Júlio, o prazo começa de 17/8/12 (sexta-feira).
Como na contagem exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, nos termos do caput do art. 184 do CPC, e essa contagem não pode iniciar-se em dia não útil (§ 2º do art. 184 do CPC), a contagem dos 30 (trinta) dias (prazo em dobro) inicia-se na segunda-feira, dia 20/8/12, e termina em 18/9/12 (terça-feira).
Alternativa correta.
Acho essa questão muito mal redigida, pq. a banca não diz especificamente que eles formaram litisconsorte passivo, eu vi uma outra questão parecida com essa na qual eles não contaram o prazo em dobro, contaram o prazo simples da contestação , se eles continuarem redigindo mal suas questões , como vamos saber quando eles querem que seja em dobro ou prazo simples? Cespe é fogo!
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