A Lei nº 11.892/2008 dispõe que “o Colégio Pedro II terá a m...
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Gabarito: D
Comentário:
A questão exige do candidato conhecimento sobre a organização estrutural dos Institutos Federais conforme disposto na Lei nº 11.892/2008. O tema central é a compreensão dos cargos de direção, estrutura de gestão e critérios para investidura em funções de direção nos Institutos Federais, cuja legislação serve também para o Colégio Pedro II.
Alternativa D está INCORRETA: Ela afirma que é possível candidatar-se ao cargo de "Pró-Reitor do campus". Entretanto, a Lei nº 11.892/2008 não prevê o cargo de Pró-Reitor em campus. Conforme o Art. 15 da própria lei:
“Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.”
Não existe o cargo de "Pró-Reitor do campus" e, portanto, nenhum procedimento de candidatura nestes termos.
Exemplo prático: Em um concurso para Diretor-Geral de campus ou Reitor, os requisitos legais estão claramente estabelecidos na lei, diferente do que dispõe a alternativa D.
Análise das demais alternativas:
A – CORRETA: O Colégio de Dirigentes, previsto na legislação, é, de fato, composto pelo Reitor, Pró-Reitores e Diretores-Gerais dos campi.
B – CORRETA: Os Institutos Federais possuem estrutura multicampi e propostas orçamentárias identificadas para cada campus e para a reitoria, exceto para despesas de pessoal, conforme art. 12 da Lei nº 11.892/2008.
C – CORRETA: A reitoria pode, sim, ser instalada em local distinto dos campi, desde que previsto e aprovado, conforme estabelece a lei.
E – CORRETA: É literal o que diz o art. 16 da Lei nº 11.892/2008: o Diretor-Geral é nomeado pelo Reitor, após consulta à comunidade com pesos divididos igualmente entre docentes, técnico-administrativos e discentes.
Pegadinha: Atenção à expressão “Pró-Reitor do campus” – repare que os Pró-Reitores compõem a reitoria central, não cada campus.
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Gabarito: D
§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
Quem pode se candidatar? Reitor e Diretor Geral
Comum ao Reitor e Diretor Geral:
- mandato de 4 (quatro) anos
- permitida uma recondução
- 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, 1/3 servidores técnico-administrativos e de 1/3 corpo discente
- mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica
Diretor Geral - consulta à comunidade >>>>>> campus.
Reitor - consulta à comunidade escolar >>>>> Instituto Federal.
Diretor Geral - nomeado >>>> Reitor
Reitor - nomeado >>>>>>>>> Presidente da República
I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
Não existe Pró-Reitor do Campus!
Existe sim PRÓ-REITOR, porém eles não são candidatos, o reitor os nomeiam livremente, não passam por eleição (a não ser que o estatuto do IF preveja isso).
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