Considera-se Área de Preservação Permanente, para os efeitos...
Considera-se Área de Preservação Permanente, para os efeitos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012):
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Comentário da Questão – Código Florestal (Lei 12.651/2012) – Áreas de Preservação Permanente
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão explora o conceito de Área de Preservação Permanente (APP) no âmbito do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), especialmente em relação às faixas marginais de lagos e lagoas naturais.
O artigo chave aqui é o Art. 4º, inciso II, que define:
"Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;"
2. Tema Central
É fundamental saber distinguir os parâmetros estabelecidos para diferentes situações de APP e entender como a lei os diferencia conforme o tipo de corpo d’água e sua localização (zona rural/urbana).
3. Exemplo Prático
Pense em uma fazenda localizada na zona rural, às margens de um lago natural de 18 hectares. Pela lei, deve-se respeitar uma APP de 50 metros a partir da margem, pois o lago possui menos de 20 hectares.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o texto do art. 4º, II, alínea 'a' da Lei nº 12.651/2012: APP em torno de lagos/lagoas naturais em zonas rurais tem largura mínima de 100 metros, salvo lagos com até 20 hectares, quando a faixa passa a ser de 50 metros.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- B: Erro ao fixar largura mínima de 100 metros para cursos d’água de menos de 10 metros. O correto é 30 metros para cursos de até 10 metros.
- C: Traz parâmetros inexistentes na lei: faixa de 50 metros em zonas urbanas e corpo d’água com até 10 hectares (descabido). A lei estabelece mínimo de 30 metros em zonas urbanas.
- D: Junta regras não previstas: raio de 150 metros correto para nascentes, mas mistura altitude, o que não corresponde ao texto legal.
- E: A APP em bordas de tabuleiros nunca tem faixa “nunca inferior a 30 metros”. O correto é “nunca inferior a 100 metros” (art. 4º, VIII).
6. Pegadinhas
Observe termos que não constam da legislação (como “corpo d’água de até 10 hectares” em C) ou troca de parâmetros entre zonas rural e urbana (B e C), comuns em provas.
7. Jurisprudência e Doutrina
O STF afirma a centralidade do Código Florestal na proteção ambiental (ADPFs 747-749). Segundo Paulo de Bessa Antunes, a APP protege não só a biodiversidade, mas evita desastres ambientais.
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Lei 12651/2012 - art. 4o, II, a
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
Art. 3º. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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