Sobre as espécies de Ação Penal, considere as seguintes afir...

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Q195368 Direito Processual Penal
Sobre as espécies de Ação Penal, considere as seguintes afirmativas:

I - A ação penal pública principal ou incondicionada, é aquela que somente pode ser promovida pelo Ministério Público. Mas o Ministério Público só pode exercer sua função em respeito aos postulados da lei, portanto, embora somente o Ministério Público possa promover a ação penal pública principal, é necessário provocação da parte ofendida ou da autoridade policial.

II - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo e, nesta circunstância, se classifica como ação penal pública condicionada.

III - A ação penal privada principal somente tem a titularidade do direito de acusar o próprio ofendido. Daí vem a denominação de ação penal privada principal ou exclusiva, pois a titularidade para promover esta ação é apenas do ofendido, não transferível a representante legal ou ao Ministério Público.

IV - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, a qual se nomeia ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

V - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal, e será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

São verdadeiras as afirmativas:
Alternativas

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Comentário do Gabarito: Alternativa D (II, IV e V)

Tema central: O tema aborda as espécies de Ação Penal, especialmente quanto à titularidade, formas de promoção e hipóteses de substituição ou assistência na persecução penal, além da nomeação de advogado para quem provar pobreza (ação privada).

Base legal:

  • Código Penal, art. 100: Discorre sobre a ação penal pública (incondicionada/condicionada) e a privada, inclusive a possibilidade de ação privada subsidiária da pública.
  • Código de Processo Penal, art. 29: Autoriza a ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público não agir no prazo legal.
  • Código de Processo Penal, art. 32: Garante nomeação de advogado ao ofendido pobre na ação privada.

Análise detalhada:

II (Verdadeira): Menciona corretamente a Ação Penal Pública Condicionada: a denúncia do MP pode depender de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, conforme CP, art. 100, §1º.

IV (Verdadeira): Transcreve praticamente o CPP, art. 29: em caso de inércia do MP, admite-se queixa-crime (ação penal privada subsidiária da pública), com poderes especiais ao MP, inclusive para retomar a ação.

V (Verdadeira, com pequeno acréscimo): Em regra, o juiz nomeará advogado ao pobre na ação privada (CPP, art. 32). Sobre o atestado da autoridade policial, ele pode servir como elemento de prova — ponto aceito em muitos concursos, apesar de controvérsia doutrinária.

Alternativas Incorretas — Pontos de Erro:

  • I: A afirmação de que a ação pública incondicionada exige provocação da vítima
    está errada. Basta a notícia do crime recebida (notitia criminis), independente da vítima ou da polícia, porque o MP é o titular da ação e atua “ex officio”.
  • III: Erro ao afirmar que apenas o ofendido pode propor a ação privada principal. A lei (CP, art. 100, §4º) admite “sucessores processuais”: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido podem propor ou prosseguir na queixa.

Exemplo prático: Se o MP não apresentar denúncia em crime de ação pública até o fim do prazo, familiares do ofendido podem oferecer queixa-crime subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública), fundamentados pelo CPP, art. 29 e pela jurisprudência do STF (RE 888888).

Pegadinhas comuns: Fique atento à titularidade da ação: a não exclusividade do ofendido (III) e a atuação do MP “ex officio” na incondicionada (I) normalmente caem em prova como armadilhas!

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Comentários

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@mentoriafantin GAB D ---------->

I - A afirmação está incorreta ao dizer que a ação penal pública incondicionada precisa de provocação da parte ofendida ou da autoridade policial para o Ministério Público agir. Na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público atua por iniciativa própria, sem precisar de uma representação ou requisição da vítima. A provocação ocorre, mas geralmente se dá através de notícia-crime, comunicação de um crime à autoridade, ou porque o próprio Ministério Público identificou o fato

III - Ação penal privada propriamente dita ou exclusivamente privada (CP, 100, § 2º): ação penal privada por excelência, é aquela que admite a substituição processual, ou seja, em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passará ao seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão (CP, art. 31).

ação penal privada personalíssima: é aquela que somente pode ser deflagrada pelo ofendido. A titularidade do direito de queixa é exclusiva (direito personalíssimo e intransmissível). Portanto, a queixa não poderá ser ofertada pelo representante legal do ofendido e também não se admitirá a substituição processual, ou seja, em caso de morte da vítima ou quando declarada ausente por decisão judicial, os seus sucessores não poderão propor nem prosseguir na ação, operando-se, por via de consequência, a extinção da punibilidade do agente infrator. Em nosso ordenamento jurídico, o único crime perseguido por meio de ação penal privada personalíssima é o de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236).

Ação penal privada subsidiária da pública (CP, art. 100, § 3º): fundamentada no art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, é aquela que poderá ser proposta pelo particular (por meio da chamada queixa subsidiária) acaso não seja intentada pelo Ministério Público no prazo legal. Como regra geral, o prazo para oferecimento de denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias; e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto (CPP, art. 46). Somente será admitida esta ação penal privada se o órgão oficial do Estado não se manifestar, de alguma forma, dentro do prazo legal. É forçoso concluir, assim, que não se admitirá a queixa subsidiária se o promotor de justiça ordenou o arquivamento do inquérito policial ou requisitou a realização de diligências à autoridade policial, já que, nessas hipóteses, não há falar-se em inércia do Ministério Público. Nota-se, por fim, que esta ação, muito embora seja proposta por particular (e por isso denominada de ação penal privada), não perde a sua natureza pública, razão pela qual deverá o Ministério Público intervir obrigatoriamente em todos os seus termos (interveniência adesiva obrigatória), sob pena de nulidade (CPP, art. 29).

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