A empresa B, sediada no Município de São João da Boa Vista...

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Q3792035 Direito Administrativo
A empresa B, sediada no Município de São João da Boa Vista, ficou devendo impostos municipais por longo período. O Município ajuizou ação de execução fiscal e penhorou vários bens do devedor, dentre eles, um terreno de 15.000m2 localizado na cidade. 

Havia a perspectiva de se criar um parque no local, mas o projeto sequer foi iniciado, ante a prioridade de investimentos públicos em outras frentes.

A Prefeitura então, vendo que o imóvel não tem destinação pública (sequer estando afetado), determinou sua venda, através de ordem do Prefeito e da Câmara Municipal.

Contudo, um grupo de associação de bairro apresentou manifesto contra a venda do patrimônio público em questão.

Nesse caso, com base na previsão contida na Lei Orgânica do Município envolvido, é certo afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista, arts. 95, III, e 99, I: “ARTIGO 95 :- São considerados bens públicos municipais: (ELOM 25/96) I - os de uso comum do povo (rios, estradas, ruas e praças); II - os de uso especial (edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal); III - os dominiais (os que constituem o patrimônio disponível). [...] ARTIGO 99:-A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos de ação em pagamento, doação, permuta e investidura;”. Como o enunciado afirma que o terreno não tem destinação pública e sequer está afetado, ele se enquadra como bem dominial, o que permite sua alienação nos termos do art. 99, I.

Tema central: Bem dominial municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque trata o terreno como bem de uso comum do povo sem base no enunciado. A Lei Orgânica, no art. 95, I, associa essa categoria a bens como rios, estradas, ruas e praças. Aqui não há uso coletivo atual do imóvel; há apenas perspectiva futura de implantação de parque, e o próprio enunciado informa que o projeto sequer foi iniciado e que o bem não está afetado. Sem afetação a uso comum, não há indisponibilidade por esse fundamento.
B
Errada
Errada porque contradiz diretamente o art. 95, II, da Lei Orgânica, que define bens de uso especial como “edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal”. O enunciado afirma o oposto: o imóvel não tem destinação pública e sequer está afetado. Faltando o requisito de aplicação a serviço ou estabelecimento municipal, não cabe classificá-lo como bem de uso especial nem lhe atribuir a indisponibilidade própria dessa categoria.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o critério decisivo é a afetação do imóvel. A Lei Orgânica local define, no art. 95, II, os bens de uso especial como “edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal” e, no art. 95, III, os dominiais como “os que constituem o patrimônio disponível”. O enunciado afirma expressamente que o imóvel não tem destinação pública e sequer está afetado. Portanto, não se enquadra como bem de uso especial nem como de uso comum do povo, mas como bem dominial. Nessa condição, a alienação é juridicamente admitida, observados os requisitos do art. 99, I, da Lei Orgânica: interesse público devidamente justificado, avaliação, autorização legislativa e concorrência, ressalvadas as hipóteses de dispensa desta.
D
Errada
Errada por duplo motivo jurídico. Primeiro, a premissa de que o imóvel é de uso especial está errada, porque o enunciado exclui a afetação. Segundo, o quórum qualificado mencionado decorre do art. 95, parágrafo único, que dispõe: “Os bens de uso especial são considerados bens patrimoniais indisponíveis e se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; devendo para sua disponibilidade ser realizada aprovação pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.” Esse regime vale para bens de uso especial, não para bem dominial sem afetação. Para o caso narrado, aplica-se o art. 99, I, e não a regra de 2/3.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre intenção futura de dar destinação pública ao terreno e efetiva afetação. A mera perspectiva de criação de parque não transforma o imóvel em bem de uso comum ou de uso especial; sem afetação atual, ele permanece dominial.
Dica para questões semelhantes
  • Classifique primeiro o bem pela destinação atual narrada no enunciado: uso comum, uso especial ou dominial.
  • Se o texto disser que o imóvel não tem destinação pública ou não está afetado, a tendência, na base fornecida, é enquadrá-lo como dominial.
  • Não aplique automaticamente o quórum de 2/3 da Câmara: na Lei Orgânica citada, essa exigência é específica para bens de uso especial.
  • Em alienação de imóvel municipal, além da classificação do bem, confira o regime do art. 99, I: interesse público justificado, avaliação, autorização legislativa e concorrência, salvo dispensa legal desta.

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Comentários

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Definição e Alienabilidade dos Bens Dominiais: Os bens dominiais (ou dominicais) são aqueles que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, mas não possuem destinação pública específica (não estão afetados a um serviço administrativo ou ao uso comum do povo), como terras devolutas, terrenos sem uso ou prédios públicos desativados. Diferentemente dos bens de uso comum e especial, que são inalienáveis enquanto mantiverem essa afetação, os bens dominiais são passíveis de alienação, observadas as exigências legais, justamente por não estarem vinculados a uma finalidade pública imediata.



Requisitos para alienação de bens imóveis (Lei 14.133/2021): Para que a Administração Pública possa vender bens imóveis (dominiais), é indispensável o cumprimento de quatro requisitos cumulativos: I) interesse público devidamente justificado; II) avaliação prévia para definição do valor de mercado; III) autorização legislativa (necessária para a administração direta, autarquias e fundações); e IV) licitação, que sob a nova lei deve ocorrer obrigatoriamente na modalidade leilão, ressalvadas apenas as hipóteses taxativas de dispensa (como dação em pagamento ou permuta).

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Bens públicos em tese são Imprescritíveis, Impenhoráveis e inalienáveis. Contudo, Os bens DOMINICAIS podem ser alienados conforme dispuser a lei

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LEI 14.133, art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

Questão bizarra, porque diz que a admp penhorou o imóvel e não que adjudicou. Dá pra extrair que o imóvel se incorporou ao patrimônio da administração, mas o examinador ignorou totalmente os conceitos jurídicos de processo civil.

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