Julgue o item a seguir, em relação à ação popular, ação civi...
Julgue o item a seguir, em relação à ação popular, ação civil pública, capacidade processual e postulatória, procuradores e competência absoluta e relativa.
Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial.
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação do tema: A questão aborda a gratuidade de justiça em situações em que o réu é revel, citado por edital, e representado por curador especial. Trata-se de tema vinculado à capacidade processual, assistência judiciária e princípios do processo civil.
Legislação aplicável: Segundo o art. 99 do CPC, “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Ou seja, há necessidade de requisição e demonstração da hipossuficiência econômica.
Jurisprudência relevante: O STJ firmou entendimento de que não se presume miserabilidade do revel citado por edital assistido por curador especial (AREsp 978.895/SP). Apenas por estar sob curadoria especial, não se concede automaticamente a gratuidade – exige-se comprovação da necessidade.
Exemplo prático: Imagine um processo em que o réu é citado por edital por estar em local incerto e não sabido e, depois, está ausente do feito (revel). O juiz nomeia um curador especial. Caso solicitado gratuidade, o simples fato de haver curador especial não autoriza a concessão do benefício sem prova de necessidade econômica do réu.
Justificativa do gabarito: A alternativa está correta porque o direito à gratuidade de justiça depende de comprovação da condição econômica daquele em nome de quem se pede o benefício (CPC, art. 99). O curador especial não tem acesso à situação financeira do réu revel citado por edital e, portanto, não pode presumir-se tal situação. Assim, não cabe presunção automática da necessidade do benefício.
Pegadinhas e dicas: Muitos candidatos confundem o papel do curador especial (garantir defesa técnica do revel citado por edital) com a automaticidade da gratuidade. Lembre-se: a hipossuficiência exige demonstração, não basta a mera revelia ou nomeação de curador.
Doutrina: Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier reforçam que o benefício não é presumido, exigindo análise concreta da condição da parte (Curso de Direito Processual Civil).
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"Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
"Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
"Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Na hipótese de revelia, a NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO FAZ PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - ESTÃO DISPENSADOS DO PRÉVIO PAFAMENTO DAS DESPESAS, que serão custeadas pela PARTE VENCIDA AO TÉRMINO DO PROCESSO, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL na REVELIA NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA para JUSTIÇA GRATUITA. Contudo, para garantir a AMPLO DEFESA e o CONTRADITÓRIO, seus atos, INCLUSIVE RECURSOS, NÃO EXIGEM PAGAMENTO PRÉVIO, sendo as custas pagas pela PARTE VENCIDA (art. 91, caput, CPC/2015).
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