À luz das disposições constitucionais sobre o Sistema Trib...

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Q3792031 Direito Tributário

À luz das disposições constitucionais sobre o Sistema Tributário Nacional e do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir.


I. A competência para instituir contribuições de melhoria é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.


II. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência exclusiva para instituir empréstimos compulsórios, os quais podem ser cobrados para atender a despesas extraordinárias ou a investimentos públicos urgentes.


III. A definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.


Está correto o que se afirma em:


Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:". Como a afirmativa II atribuiu essa competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal, ela contraria diretamente o texto constitucional, que a reserva à União; por isso, II é falsa. Já I e III permanecem corretas, o que conduz ao gabarito B.

Tema central: Competência tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque depende da validade da afirmativa II. O erro jurídico de II é objetivo: a Constituição Federal de 1988, art. 148, caput e incisos I e II, dispõe: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (...)". As hipóteses materiais estão corretas, mas a competência não é dos Estados nem do Distrito Federal; é privativa da União.
B
Certa
A alternativa B está certa porque reúne as duas assertivas compatíveis com os textos normativos indicados na base. A afirmativa I corresponde à Constituição Federal de 1988, art. 145, III — "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." — e ao Código Tributário Nacional, art. 81 — "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária (...)". A afirmativa III reproduz o Código Tributário Nacional, art. 118, I e II: "Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos." Como a II erra a competência do empréstimo compulsório, sobram corretas apenas I e III.
C
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos cumulativos: inclui a afirmativa II, que viola o art. 148 da CF ao ampliar indevidamente a competência para empréstimos compulsórios, e exclui a afirmativa I, embora ela esteja de acordo com o art. 145, III, da CF e com o art. 81 do CTN, que autorizam União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
D
Errada
Incorreta porque pressupõe verdadeira a afirmativa II. Isso é incompatível com a Constituição Federal de 1988, art. 148, caput, que reserva à União, mediante lei complementar, a instituição de empréstimos compulsórios. Portanto, não é possível considerar corretas as três assertivas.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas ideias diferentes: nas contribuições de melhoria, a competência é atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; no empréstimo compulsório, a competência é privativa da União. A afirmativa II tenta se aproveitar do fato de as hipóteses materiais estarem constitucionalmente previstas para induzir o erro quanto ao ente competente.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre hipótese de incidência de competência tributária: uma assertiva pode acertar a finalidade ou a hipótese do tributo e errar o ente competente.
  • Em contribuição de melhoria, confira dois pontos juntos: entes que podem instituí-la e vínculo com obra pública que gere valorização imobiliária.
  • Em empréstimo compulsório, a trava decisiva é literal: competência da União, mediante lei complementar.
  • No CTN, art. 118, memorize que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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Comentários

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GAB: B (I e III)

Contribuição de melhoria:

→ Competência comum

→ Obra pública + valorização imobiliária

Empréstimo compulsório:

→ Competência EXCLUSIVA da União

→ Guerra, calamidade ou investimento urgente

Fato gerador (CTN):

→ Independe da validade do ato

→ Independe do objeto ou efeitos

Contribuição de melhoria → competência comum.

Empréstimo compulsório → competência exclusiva da União.

Fato gerador → independe da validade do ato (CTN, art. 118).

II. Incorreta. A competência para instituir empréstimos compulsórios é exclusiva da União (CF, art. 148). Estados e DF não possuem essa competência.

revisar

 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

       I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

       II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Gabarito: letra B

I - CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

II - CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

III - CTN. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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