À luz das disposições constitucionais sobre o Sistema Trib...
À luz das disposições constitucionais sobre o Sistema Tributário Nacional e do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir.
I. A competência para instituir contribuições de melhoria é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
II. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência exclusiva para instituir empréstimos compulsórios, os quais podem ser cobrados para atender a despesas extraordinárias ou a investimentos públicos urgentes.
III. A definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:". Como a afirmativa II atribui essa competência também aos Estados e ao Distrito Federal, ela contraria a Constituição, o que torna corretas apenas as afirmativas I e III.
- Em competência tributária, primeiro identifique o ente competente; antes de analisar finalidade ou hipótese de cobrança, verifique se a Constituição autorizou aquele ente a instituir o tributo.
- Para contribuição de melhoria, confira sempre os dois elementos da base: obra pública e valorização imobiliária, nos termos da CF, art. 145, III, e do CTN, art. 81.
- Para empréstimo compulsório, a literalidade decisiva é curta e suficiente: CF, art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir..."; se aparecer Estado, DF ou Município, a assertiva está errada.
- Quando a questão tratar de fato gerador, lembre do critério do CTN, art. 118: a definição legal é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos e da natureza do objeto ou de seus efeitos.
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Comentários
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GAB: B (I e III)
Contribuição de melhoria:
→ Competência comum
→ Obra pública + valorização imobiliária
Empréstimo compulsório:
→ Competência EXCLUSIVA da União
→ Guerra, calamidade ou investimento urgente
Fato gerador (CTN):
→ Independe da validade do ato
→ Independe do objeto ou efeitos
Contribuição de melhoria → competência comum.
Empréstimo compulsório → competência exclusiva da União.
Fato gerador → independe da validade do ato (CTN, art. 118).
II. Incorreta. A competência para instituir empréstimos compulsórios é exclusiva da União (CF, art. 148). Estados e DF não possuem essa competência.
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Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Gabarito: letra B
I - CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
II - CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
III - CTN. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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