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Q3792031 Direito Tributário

À luz das disposições constitucionais sobre o Sistema Tributário Nacional e do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir.


I. A competência para instituir contribuições de melhoria é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.


II. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência exclusiva para instituir empréstimos compulsórios, os quais podem ser cobrados para atender a despesas extraordinárias ou a investimentos públicos urgentes.


III. A definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.


Está correto o que se afirma em:


Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:". Como a afirmativa II atribui essa competência também aos Estados e ao Distrito Federal, ela contraria a Constituição, o que torna corretas apenas as afirmativas I e III.

Tema central: Competência tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa II como verdadeira. O erro jurídico é específico: a competência para instituir empréstimos compulsórios não é da União, dos Estados e do Distrito Federal, mas apenas da União. A base é expressa no CF/1988, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:". Portanto, a alternativa cai por aceitar uma assertiva incompatível com a repartição constitucional de competência.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com os textos normativos indicados na base. A I encontra suporte na CF/1988, art. 145, III — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." — e no CTN, art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." A III também está correta porque reproduz a regra do CTN, art. 118: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos." Como a II erra o ente competente para empréstimo compulsório, restam corretas apenas I e III.
C
Errada
Incorreta pelo mesmo motivo: considera correta a afirmativa II, que amplia indevidamente a competência para empréstimo compulsório. O vício não está nas hipóteses materiais mencionadas na assertiva, mas no ente competente. Pela CF/1988, art. 148, a instituição é privativa da União, mediante lei complementar.
D
Errada
Incorreta porque reputa corretas todas as afirmativas, mas a II contraria expressamente a Constituição ao incluir Estados e Distrito Federal entre os entes competentes para instituir empréstimos compulsórios. O confronto jurídico decisivo é com o CF/1988, art. 148, que reserva essa competência à União.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas competências diferentes: a contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos indicados no art. 145, III, da CF, mas o empréstimo compulsório é reservado exclusivamente à União pelo art. 148 da CF. A confusão entre essas duas regras é o ponto real da questão.
Dica para questões semelhantes
  • Em competência tributária, primeiro identifique o ente competente; antes de analisar finalidade ou hipótese de cobrança, verifique se a Constituição autorizou aquele ente a instituir o tributo.
  • Para contribuição de melhoria, confira sempre os dois elementos da base: obra pública e valorização imobiliária, nos termos da CF, art. 145, III, e do CTN, art. 81.
  • Para empréstimo compulsório, a literalidade decisiva é curta e suficiente: CF, art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir..."; se aparecer Estado, DF ou Município, a assertiva está errada.
  • Quando a questão tratar de fato gerador, lembre do critério do CTN, art. 118: a definição legal é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos e da natureza do objeto ou de seus efeitos.

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Comentários

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GAB: B (I e III)

Contribuição de melhoria:

→ Competência comum

→ Obra pública + valorização imobiliária

Empréstimo compulsório:

→ Competência EXCLUSIVA da União

→ Guerra, calamidade ou investimento urgente

Fato gerador (CTN):

→ Independe da validade do ato

→ Independe do objeto ou efeitos

Contribuição de melhoria → competência comum.

Empréstimo compulsório → competência exclusiva da União.

Fato gerador → independe da validade do ato (CTN, art. 118).

II. Incorreta. A competência para instituir empréstimos compulsórios é exclusiva da União (CF, art. 148). Estados e DF não possuem essa competência.

revisar

 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

       I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

       II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Gabarito: letra B

I - CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

II - CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

III - CTN. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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