Havendo litígio sobre o imposto de renda incidente na fonte...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a competência para julgar litígios envolvendo o imposto de renda de servidor público. Este tema exige conhecimento sobre a repartição de receitas tributárias e a competência das Justiças Federal e Estadual.
O foco aqui é compreender que, em temas de imposto de renda, a competência originária é da Justiça Federal, pois esse é um tributo de competência da União. Entretanto, algumas circunstâncias podem alterar essa regra geral.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal, no artigo 109, inciso I, define que cabe à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No entanto, há exceções quando o interesse é predominantemente estadual.
O cerne da questão está no fato de que, embora o imposto de renda seja de competência da União, a receita arrecadada em determinadas hipóteses pertence ao Estado-Membro, como no caso dos servidores públicos estaduais. Aqui, a controvérsia é sobre a repartição do produto da arrecadação, onde o interesse é do Estado.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público estadual que questiona o cálculo do imposto de renda retido na fonte sobre sua licença-prêmio. Neste caso, a receita do imposto pertence ao Estado, não à União. Portanto, o litígio sobre a receita afeta o interesse estadual, não federal.
Análise das Alternativas:
A - Alternativa incorreta. Embora o imposto de renda seja de competência da União, a questão aqui é sobre a repartição da receita, que afeta o Estado, justificando a competência da Justiça Estadual.
B - Alternativa errada. Atribuir a competência apenas à titularidade do tributo ignora que o litígio específico envolve a receita pertencente ao Estado, o que altera a competência.
C - Alternativa correta. O Magistrado agiu corretamente ao considerar o interesse estadual predominante, pois a receita do imposto retido na fonte pertence ao Estado-Membro.
D - Incorreta. Embora trate de servidor estadual, a competência não se define apenas pelo pagamento, mas pelo interesse na arrecadação, que aqui é estadual.
Dica: Para evitar pegadinhas, sempre observe quem tem o interesse predominante no resultado da lide, especialmente em questões de repartição de receitas.
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Comentários
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A resposta da questão tem por base entendimento do STF:
O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores. [AI 577.516 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20‑10‑2009, 1ª T, DJE de 20‑11‑2009.]
Gabarito: alternativa C.
P.S.: apesar de ter acertado a questão, não vi tanta diferença entre a redação da alternativa C e da D. Se alguém puder explicar...
Bons estudos! ;)
Gabarito Letra C
Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Quanto à repartição da receita :
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Erro da D: " qualquer controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Estadual " deixa a questão errada, o foro estadual é somente nas questões de ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
bons estudos
Continuo sem entender a diferença entre as letras "C" e "D". Creio que o problema, talvez, seja o problemático Português dos examinadores da banca CONSULPLAN.
Seja como for, segue minha contribuição quanto ao ponto:
"É relevante registrar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, se o servidor público estadual quiser contestar a própria retenção do Imposto de Renda, alegando isenção ou não incidência, a competência para julgamento será da Justiça Estadual, pois a discussão se dá entre o Estado e o servidor, sendo a União Federal alheia ao litígio (AgRg no Ag 937.798-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.08.2008). Nessa linha, o STJ editou a Súmula 447, afirmando que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Não obstante, se a discussão for referente à restituição do tributo a ser efetuada como resultado da análise da declaração anual do imposto de renda, a competência para julgamento será, obviamente, da Justiça Federal, tendo em vista a presença da União Federal (responsável pela análise) como parte na ação".
(Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Alternativa C e D pra mim dizem a mesma coisa.
Fiquei na dúvida se esse entendimento se aplica, por analogia, se o litígio envolver servidor do Município? é que a súmula fala expressamente estado membro e DF.
Alguém saberia responder?
Grata.
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