Julgue o item a seguir, em relação à ação popular, ação civi...
Julgue o item a seguir, em relação à ação popular, ação civil pública, capacidade processual e postulatória, procuradores e competência absoluta e relativa.
É cabível o ajuizamento de ação popular para a defesa de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, desde que a demanda esteja fundamentada na ocorrência de lesão ao patrimônio público.
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Gabarito: ERRADO
Vamos analisar o tema abordado: ação popular e sua finalidade. O enunciado pergunta se é possível ajuizar ação popular para a defesa de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, desde que alegue lesão ao patrimônio público.
Primeiro, é essencial saber que a ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965. Ela serve para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
Legislação:
Constituição Federal, Art. 5º, LXXIII:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público (...)
Lei da Ação Popular, Art. 1º:
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público (...)
Jurisprudência:
O STJ já decidiu que não cabe ação popular para tutela de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, ainda que se alegue lesão ao erário (REsp 1.114.398/SP).
Exemplo prático:
Suponha que um grupo de contribuintes queira discutir a devolução de tributo supostamente indevidamente arrecadado. Não podem fazê-lo via ação popular, pois isso caracteriza um interesse individual homogêneo e não típico da ação popular, ainda que o valor seja revertido ao patrimônio público.
Justificativa:
A alternativa está ERRADA porque a ação popular visa proteger interesses difusos ligados ao patrimônio público, moralidade administrativa etc., não interesses individuais homogêneos, desde que a lesão ao erário seja considerada efeito meramente reflexo.
Pegadinha: Fique atento: o fato de alegar lesão ao patrimônio público não amplia o cabimento da ação popular para abarcar interesses tributários de caráter coletivo-individual. Não confunda ação popular com ação civil pública!
Doutrina: Conforme explica Hely Lopes Meirelles, “a ação popular é instrumento para defesa de bens e valores coletivos”, não de direitos individualmente considerados.
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Gab: E
Impugnação à cobrança de tributo. Interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Ação Popular. Não cabimento. (REsp 2.167.861-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025).
“O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei de ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária (EREsp n. 1.428.611/SE, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022).
O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou questão semelhante no ARE 694.294, Tema n. 645 da repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.
Dessa forma, na linha da jurisprudência do STJ e do STF, é possível estender a interpretação para a ação popular, que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.“
Fonte: jusbrasil
A ação popular não é o instrumento adequado para a defesa de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, mesmo que a demanda esteja fundamentada na ocorrência de lesão ao patrimônio público. A ação popular é destinada à proteção de interesses difusos, visando a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A defesa de interesses individuais homogêneos, especialmente em matéria tributária, não se enquadra no escopo da ação popular, que requer a demonstração de lesão a um interesse público mais amplo.
A ação popular existe para tutelar bens jurídicos transindividuais (interesses difusos e coletivos), não sendo destinada à mera proteção patrimonial do Estado ou defesa de interesses individuais do cidadão. Ou seja, não serve para tutelar direitos individuais homogêneos de caráter tributário. A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que integra o mesmo microssistema processual da ação popular, veda expressamente (parágrafo único do art. 1º) o ajuizamento de ação coletiva para discutir questões tributárias. No caso concreto, o autor utilizou a ação popular para impugnar a majoração de tributo estadual (alegando violação ao princípio da anterioridade) e pedir a restituição de valores pagos. Para o STJ, tal pedido não caracteriza lesão ao patrimônio público nos termos exigidos pela Lei da Ação Popular (art. 1º da Lei 4.717/65), tornando inadequada a via processual escolhida. STJ. 2ª Turma.REsp 2.167.861-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 852).
A ação popular não é meio adequado para a defesa exclusiva de interesses individuais homogêneos tributários.
Se a demanda versa exclusivamente sobre direitos individuais, mesmo que semelhantes, a ação popular não é cabível.
A ação popular existe para tutelar BENS JURÍDICOS TRANSINDIVIDUAIS (interesses difusos e coletivos), não sendo destinada à mera proteção patrimonial do Estado ou defesa de interesses individuais do cidadão. Ou seja, não serve para tutelar DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que integra o mesmo microssistema processual da ação popular, veda expressamente (parágrafo único do art. 1º) o ajuizamento de ação coletiva para discutir questões tributárias. No caso concreto, o autor utilizou a ação popular para IMPUGNAR MAJORAÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL (alegando violação ao princípio da anterioridade) e pedir a restituição de valores pagos.
Para o STJ, tal pedido NÃO CARACTERIZA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO nos termos exigidos pela Lei da Ação Popular (art. 1º da Lei 4.717/65), tornando inadequada a via processual escolhida.
STJ. 2ª Turma.REsp 2.167.861-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 852).
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