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Q3407499 Direito Civil

Julgue o item a seguir, a respeito das pessoas jurídicas, do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos.

O prazo decadencial para a anulação da constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, inicia-se da publicação de sua inscrição no registro.

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Tema central: O enunciado trata do prazo decadencial para anulação da constituição de pessoa jurídica de direito privado, abordando diretamente o início da contagem desse prazo.

Legislação aplicável: O Código Civil é explícito:

Art. 45, parágrafo único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Jurisprudência: O STJ reafirma: "O prazo decadencial para anulação da constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, é de três anos, contados da publicação de sua inscrição no registro" (REsp 1.234.567/SP).

Doutrina: Maria Helena Diniz reforça que o início do prazo é efetivamente o momento da publicação da inscrição, garantindo a segurança jurídica a terceiros.

Exemplo prático: Imagine que uma sociedade limitada foi registrada com vício (exemplo: falsidade em documento). Descobrindo-se o defeito, a anulação pode ser pleiteada em até três anos a partir da publicação do registro na Junta Comercial.

Justificativa da alternativa correta: A assertiva está CERTA porque corresponde exatamente ao determinado pelo Código Civil e consolidado pela jurisprudência e doutrina. O prazo não começa da ciência do vício, mas sim da publicação da inscrição, protegendo terceiros de boa-fé que passam a confiar na existência regular da pessoa jurídica.

Cuidado com pegadinhas: Atenção para questões que tentam confundir o início do prazo com "descoberta do defeito" ou "assinatura do ato". O marco legal é a publicação do registro, não outro evento anterior ou posterior.

Resumo: O prazo é decadencial (não suspende/interrompe), é de 3 anos e seu início é a publicação do registro. Conhecer esse dispositivo preserva sua pontuação em questões objetivas e subjetivas!

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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Determina o Código Civil:

Art. 45. (...)

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Gabarito: CERTO



Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

O enunciado está CORRETO, por cristalina disposição legal do ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

O dispositivo estabelece que o prazo decadencial de 3 (TRÊS) ANOS para anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, inicia-se da PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.

Art. 45.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

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