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Q3407493 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, relativos a licitações, contratos administrativos e administração indireta.

É vedada a celebração de contratos de consórcio público por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções, e eventual cláusula contratual prevendo essa possibilidade será nula.

Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Enunciado:

A questão versa sobre consórcios públicos e a possibilidade de sua celebração por apenas uma parcela dos entes federativos que subscreveram o protocolo de intenções.

Legislação Aplicável:

A Lei nº 11.107/2005 esclarece a regra em seu art. 5º, § 1º:
"O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções."

Jurisprudência:

O TJ-RS já confirmou a validade dessa previsão (Apelação Cível nº XXXXX20218210072).

Explicação do Tema:

O consórcio público é um instrumento que permite a associação de entes federativos para a execução de gestão associada de serviços públicos. O protocolo de intenções é a etapa inicial, podendo o contrato ser firmado apenas entre parte dos entes interessados, desde que essa alternativa esteja prevista.

Exemplo Prático:

Três municípios manifestam interesse conjunto (subscrevendo o protocolo). Na fase de celebração do contrato de consórcio, apenas dois decidem seguir, conforme permitido em cláusula. Isso é juridicamente válido, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005.

Justificativa da Alternativa Correta (Errado):

A cobrança de que é vedada essa celebração está em desacordo com a lei, pois a própria legislação permite expressamente tal possibilidade.

Pegadinha do Enunciado:

O enunciado procurou induzir o candidato ao erro ao afirmar ser “vedada”, conceito contraposto ao texto expresso da lei. Fique atento a afirmações absolutas sobre vedações e nulidades que vão de encontro à legislação vigente!

Doutrina:

Sidney Bittencourt, na obra “Consórcio Público”, também defende que essa flexibilização atende ao interesse público e à autonomia dos entes federativos.

Resumo:

Não existe vedação à celebração por apenas uma parcela dos entes, desde que tal hipótese conste no protocolo. Respondendo “Errado”, demonstra-se conhecimento seguro e domínio da literalidade e interpretação do tema.

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LEI Nº 11.107, Art. 5°, § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

ERRADO

Lei nº 11.107/2005, Art. 5º. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

§ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, PODE ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

§ 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

Item: ERRADO.

A Lei 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) permite a formação do consórcio apenas pelos entes que ratificam, por lei, o protocolo de intenções, mesmo que nem todos os subscritores o façam.

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§ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, PODE SER CELEBRADO por apenas 1 (uma) PARCELA DOS ENTES da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

O consórcio público, nos termos da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), é uma forma de cooperação entre entes federativos para a realização de objetivos de interesse comum.

  • O protocolo de intenções é o documento inicial que manifesta o interesse dos entes em formar o consórcio público.
  • A celebração do contrato de consórcio público só pode ocorrer com todos os entes que subscreveram o protocolo de intenções?

Na prática, o protocolo de intenções é um documento preliminar e não obrigatório para a formação do consórcio, e a adesão ao consórcio pode ocorrer posteriormente por meio do contrato de consórcio. Além disso, o contrato de consórcio pode ser firmado por alguns dos entes federados, mesmo que todos os que assinaram o protocolo não o façam.

Isso significa que não há vedação legal para que apenas uma parcela dos entes que assinaram o protocolo celebrem o contrato de consórcio.

Portanto, a possibilidade de uma cláusula contratual prever que apenas alguns dos entes que subscreveram o protocolo celebrem o contrato não é nula, ou seja, não é vedada a celebração do contrato por parte apenas de alguns entes.

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