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Q3407487 Direito Constitucional

Julgue o item a seguir, no que se refere às prerrogativas parlamentares e ao controle de constitucionalidade.

Se um deputado praticar ato protegido pela imunidade parlamentar, ele estará imune à responsabilização penal, mas, como regra, poderá ser civilmente condenado a indenizar os danos que o ato causar.

Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

A questão aborda as prerrogativas parlamentares, focando na imunidade material dos deputados federais. O ponto central está na extensão dessa imunidade à responsabilidade civil e penal por atos praticados no exercício do mandato.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 53, caput:
“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

Assim, caso um parlamentar pratique ato protegido pela imunidade material, ele estará imune à responsabilização penal e civil, não podendo ser condenado a indenizar pelos danos decorrentes de opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

Jurisprudência relevante:
STF, RE 632.115/CE – A imunidade material parlamentar exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado e do parlamentar pelas opiniões, palavras e votos protegidos pela garantia constitucional.

Exemplo prático:
Se um deputado, durante uma sessão plenária, faz duras críticas a uma instituição, não responderá civil ou penalmente por eventuais danos morais decorrentes dessas palavras (desde que haja nexo com o mandato).

Justificativa da alternativa correta (E):
O erro da afirmativa está em considerar que a imunidade material alcança apenas a esfera penal, quando, na realidade, segundo a Constituição, ela abrange tanto a esfera penal quanto a civil. Dessa forma, o parlamentar não pode, como regra, ser condenado civilmente a indenizar por danos provenientes de atos cobertos pela imunidade.

Pegadinhas do enunciado:
Observe expressões como “como regra, poderá ser civilmente condenado”. Essa formulação busca induzir o candidato ao erro, pois contradiz o texto literal da Constituição.

Doutrina:
Segundo José Afonso da Silva, a imunidade material “exclui responsabilidade civil e penal dos parlamentares por manifestações inerentes ao mandato”. Alexandre de Moraes complementa que a imunidade não é absoluta, mas só não se aplica a manifestações desvinculadas do exercício parlamentar.

Para acertar questões desse tipo, foque na leitura literal da Constituição e atente-se a termos que insinuam limitações não previstas pela Carta.

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Comentários

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ERRADO

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

IMUNIDADES:

MATERIAL- (inviolabilidade): Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).

FORMAL- (imunidade processual ou adjetiva)- Podem ser de duas espécies:

a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Deputados Estaduais: SIM ! A CF/88 determina que os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais. Logo, os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.

Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII)

ERRADO

Existem duas espécies de imunidade parlamentar: material e formal.

A imunidade material, também chamada de inviolabilidade, significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).

  • Desde a posse;

Bons Estudos!!!

A imunidade é civil e penal.

A IMUNIDADE MATERIAL ABRANGE CIVIL E PENAL EM OPNIÕES/PALAVRAS/VOTOS, SO NÃO ABRANGE A ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 55 II CF.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

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