Julgue o item a seguir, com relação aos crimes previstos no ...
Julgue o item a seguir, com relação aos crimes previstos no Código Penal.
A conduta de incitar, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas ou delas contra os Poderes constitucionais configura o tipo penal denominado incitação ao crime.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação e Tema:
A questão aborda o crime de incitação ao crime previsto no Código Penal, com foco específico na conduta de incitar, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas ou delas em relação aos Poderes constitucionais.
Legislação Aplicável:
O fundamento legal é o artigo 286, parágrafo único, do Código Penal:
“Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”.
Explicação do Tema:
Esse tipo penal tem como objetivo proteger a estabilidade institucional, vedando condutas que possam colocar em risco a ordem democrática. Aqui, “incitar publicamente” significa estimular, provocar ou insuflar, de modo ostensivo, determinada conduta, neste caso, animosidade entre as Forças Armadas e outros poderes do Estado.
Exemplo Prático:
Imagine uma pessoa, em praça pública, discursando para que militares se oponham ao Congresso Nacional. Esta conduta configura o crime do art. 286, parágrafo único.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está correta porque descreve exatamente o teor do tipo penal, conforme exige o parágrafo único do art. 286 do CP, que trata da incitação pública à animosidade entre as Forças Armadas ou contra poderes constitucionais. Doutrina de Guilherme Nucci (Código Penal Comentado) e jurisprudência do STF (AP 1.354/DF) confirmam essa compreensão.
Pegadinha e Orientação:
Atente-se para o detalhe do “publicamente”: a incitação deve ocorrer em local ou por meio que torne a fala acessível a múltiplas pessoas, não bastando mera manifestação privada.
Conclusão: Reconhecer e fundamentar tipos penais exige atenção à literalidade da lei e à contextualização dada por doutrina e tribunais. O domínio desse detalhe fortalece sua preparação!
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Comentários
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Determina o Código Pena quanto ao delito de incitação ao crimel:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Gabarito: CERTO
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
Droga, vendo o STF nos jornais, marquei errado porque pra mim era atentado contra o estado democratico de direito armado, algo assim... Mas melhor errar aqui do que na prova rs
Questão capciosa, pois você pode confundir com a alteração legislativa de 2021, referente aos CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, TÍTULO XII.
Quando alguém, em praça pública ou nas redes sociais, pede abertamente que militares passem a hostilizar os Poderes da República, está “incitando animosidade” entre Forças Armadas e instituições civis. Desde 2021 essa conduta passou a constar, textualmente, no art. 286 do Código Penal, dentro do crime de incitação ao crime.
Letra da lei (transcrição literal)
Art. 286 – “Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem **incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.”
Por que o parágrafo foi criado? (contexto histórico-legislativo)
A antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) previa, no art. 23 II, o delito de “incitar animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as instituições civis”. Com a Lei 14.197/2021, a LSN foi revogada e vários tipos penais migraram para o Código Penal, fenômeno conhecido como continuidade normativo-típica. Assim, o mesmo comportamento foi preservado no art. 286, parágrafo único, porém com pena mais branda (até seis meses de detenção), razão pela qual a inovação foi retroativamente aplicável aos fatos anteriores, por ser mais benéfica.
Incitação ao crime (art. 286) exige estímulo direto à prática ilícita ou, no caso do parágrafo único, à hostilidade institucional.
Apologia de crime ou criminoso (art. 287) limita-se a elogiar ou justificar fato já praticado.
Como ensina Rogério Greco, na incitação “o agente vai além de aplaudir o ilícito; busca convencer terceiros a realizá-lo”, preservando-se a liberdade de expressão apenas para o debate de ideias, jamais para conclamar a violência.
A incitação pública de animosidade entre Forças Armadas e Poderes constitucionais foi incorporada expressamente ao art. 286, parágrafo único, do Código Penal pela Lei 14.197/2021. Trata-se, portanto, de desdobramento do crime de incitação ao crime, aplicável sempre que alguém, em ambiente público, instiga as Forças Armadas a hostilizar ou afrontar as instituições democráticas, independentemente de resultar ou não em efetiva ruptura da ordem. Assim, o item deve ser julgado certo.
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
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