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Q3407468 Direito Penal

Julgue o item a seguir, com relação aos crimes previstos no Código Penal.

Considere que André, no intuito de torturar Bernardo, tenha começado a causar-lhe sofrimento mental intenso baseado em discriminação religiosa, e que, durante as sessões de tortura, Bernardo, cardiopata, condição conhecida por André, tenha infartado e, logo em seguida, falecido. Nesse caso, a cardiopatia de Bernardo é condição preexistente que afasta a incidência do delito cometido por André na modalidade qualificada pela morte da vítima.

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Gabarito: E (Errado)

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável

A questão aborda a tortura qualificada pelo resultado morte, conforme a Lei nº 9.455/1997, que regula os crimes de tortura no Brasil. O dispositivo relevante é o art. 1º, § 3º:

"Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos."

2. Interpretação e Conhecimentos Essenciais

O ponto central é se a condição preexistente da vítima (cardiopatia, conhecida pelo agente) exclui a imputação do resultado morte em crime de tortura. Pela lei e doutrina, não afasta: o agente responde pelo resultado mais grave se, ao menos culposamente, deu causa a ele.

3. Jurisprudência e Doutrina

STJ (HC 115.714/SP): “Nos crimes qualificados pelo resultado, o agente responde pelo resultado mais grave se, ao menos culposamente, deu causa a ele.”

Nucci (Código Penal Comentado): “A responsabilidade do agente subsiste ainda que haja condição preexistente da vítima, desde que ele tenha dado causa ao resultado.”

4. Exemplo Prático

Se alguém, ciente de que a vítima é hemofílica, pratica violência que causa ferimentos e hemorragia fatal, responde pelo resultado morte, pois sua conduta, ainda que potencializada pelas condições da vítima, produziu o resultado.

5. Fundamentação da Alternativa Correta

A alternativa está errada porque a condição preexistente não exclui a responsabilização pela tortura qualificada pelo resultado morte se houve nexo causal entre a conduta do agente e o óbito. Aqui, além disso, André sabia da cardiopatia e, mesmo assim, persistiu na tortura.

6. Observação sobre Pegadinhas

O enunciado pode induzir ao erro ao afirmar que condições da vítima afastam a responsabilidade. Atenção para identificação do nexo causal e a regra dos crimes qualificados pelo resultado—responsabilidade persiste mesmo com fragilidade da vítima.

7. Conclusão Motivadora

Lembre-se: Em crimes qualificados pelo resultado, a condição preexistente da vítima não exclui o agravamento da pena se houver nexo causal. Atenção à literalidade da lei e à jurisprudência!

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Comentários

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ERRADO

Informativo que se adequa a questão: A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.

STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).

Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

ADENDO:

De acordo com o nexo de causalidade no Direito Penal, as causas podem ser:

  1. Preexistentes: Ocorridas antes da ação do agente.
  2. Concomitantes: Ocorridas ao mesmo tempo que a ação.
  3. Supervenientes: Ocorridas após a ação.

Essas causas podem ser:

  • Relativamente independentes: Quando influenciam no resultado, mantendo algum vínculo com a conduta do agente.
  • Absolutamente independentes: Quando não têm qualquer relação com a conduta do agente.

ERRADO, a condição preexistente (cardiopatia de Bernardo) NÃO afasta a incidência do delito cometido por André na modalidade qualificada pela morte da vítima, uma vez que ela se configura como uma concausa preexistente relativamente independente, mantendo, dessa maneira, o nexo causal.

A REPETIÇÃO, COM CORREÇÃO, ATÉ A EXAUSTÃO, LEVA À PERFEIÇÃO.

Causas relativamente independentes

Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), prevista no Art. 13, caput, Código Penal. Segundo esta teoria é considerada causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.

Seguindo tal linha de raciocínio, em relação às causas relativamente independentes, verificamos que estas possuem três modalidades:

Preexistente:

Concomitante.

Superveniente.

Nas duas primeiras, preexistente e concomitante, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a “Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais” (ou teoria da conditio sine qua non) e o agente responde pelo resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu.

Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.

Concausa Preexistente e Nexo de Causalidade:

  • A cardiopatia da vítima é uma concausa preexistente ao crime.
  • De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal (Art. 13), as concausas preexistentes não rompem o nexo de causalidade.
  • A regra é que o agente que dá início à cadeia de eventos que leva ao resultado responde por ele, mesmo que uma vulnerabilidade anterior da vítima tenha contribuído. O agressor "aceita a vítima no estado em que ela se encontra". Sem a tortura praticada por André, Bernardo não teria infartado e falecido.

Análise do Elemento Subjetivo (Dolo/Culpa):

  • O crime de tortura qualificada pelo resultado morte (Art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97) é um crime preterdoloso. Isso significa que exige-se dolo na conduta inicial (a tortura) e, no mínimo, culpa no resultado mais grave (a morte).
  • A culpa está ligada à previsibilidade objetiva. A pergunta a se fazer é: era previsível que a conduta de André pudesse levar à morte de Bernardo?
  • No caso, a resposta é um claro sim. O enunciado afirma que a condição de cardiopata era "conhecida por André". Ao submeter uma pessoa que ele sabia ter uma grave doença cardíaca a um "sofrimento mental intenso", o resultado morte não era apenas previsível, era altamente provável.
  • Portanto, André agiu, no mínimo, com culpa em relação ao resultado morte. Poder-se-ia, inclusive, argumentar a existência de dolo eventual, pois ele previu o resultado como possível e, ao continuar com a tortura, assumiu o risco de produzi-lo.

Conclusão: Estando presentes o dolo na tortura, o nexo causal (não rompido pela concausa) e, no mínimo, a culpa no resultado morte, a conduta de André se enquadra perfeitamente na figura da tortura qualificada pelo resultado morte. A condição preexistente da vítima não afasta a qualificadora.

linda questão!

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