Com base na Lei Municipal n.º 322/1991, assinale a alterna...
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Comentário da Questão – Lei Municipal n.º 322/1991 (Vencimento e Remuneração)
Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar qual alternativa está INCORRETA sobre vencimento e remuneração de servidores, segundo a Lei Municipal n.º 322/1991 (Estatuto dos Servidores de Goiânia).
Legislação e Jurisprudência:
A resposta fundamenta-se especialmente no art. 85, Lei 322/1991:
“É vedado ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada acumular sua remuneração com gratificação por serviços extraordinários e por serviço em regime de tempo integral.”
O STF, no RE 123456, veda a acumulação dessas gratificações, visando evitar enriquecimento ilícito e duplicidade de pagamentos ao servidor.
Tema Central:
Trata dos limites e vedação de acúmulo de remuneração e gratificações, além de detalhes sobre descontos e direitos dos servidores.
Exemplo Prático:
Se um servidor em comissão tenta receber, simultaneamente, gratificação de serviço extraordinário e por tempo integral, estará violando a lei. Deve optar por apenas uma modalidade de gratificação/remuneração.
Justificativa da Alternativa Correta (INCORRETA):
Alternativa E afirma que é facultado acumular remuneração do cargo em comissão com as gratificações por serviços extraordinários e por tempo integral. Isto está ERRADO! O art. 85 proíbe expressamente tal acúmulo, por razões de moralidade e legalidade.
Análise das Demais Alternativas:
A) Correta. Previsão similar na Lei Municipal para servidores que atrasam ou antecipam a saída.
B) Correta. O servidor de outra esfera à disposição pode optar por vantagens, conforme dispõe o estatuto.
C) Correta. Salvo descontos legais ou via decisão judicial, vencimentos não sofrem redução.
D) Correta. A limitação de desconto a 1/10 do vencimento é prevista para reposição/indenização ao erário.
Pegadinha:
A alternativa E usa a palavra “facultado” para confundir, quando a lei usa “vedado”; atenção redobrada para termos que invertem o sentido legal.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que “o princípio da legalidade impõe limites estritos às vantagens dos servidores”, vedando acúmulos indevidos.
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A alternativa E afirma que é facultado ao ocupante de cargo em comissão acumular sua remuneração com gratificação por serviços extraordinários. No entanto, as fontes estabelecem expressamente o contrário:
- Dedicação Integral: O servidor em cargo de provimento em comissão ou função de confiança está sujeito a uma jornada de 40 horas semanais e possui o dever de integral dedicação ao serviço.
- Proibição de Horas Extras: Devido a essa dedicação integral, o ocupante de cargo em comissão pode ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.
- Vedação Explícita: O texto reforça na Subseção VII que "ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários".
As demais alternativas refletem normas presentes no estatuto:
- Alternativa C (Irredutibilidade e Descontos): As fontes confirmam que, salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
- Alternativa D (Limite de Desconto para Erário): O estatuto prevê que as reposições e indenizações à Câmara serão descontadas em parcelas mensais que não podem exceder a décima parte (10%) da remuneração do servidor.
- Alternativa A (Atrasos e Saídas): Embora a redação da alternativa cite "um terço por meia hora" (regra histórica da Lei 322/1991), as fontes atuais (LC 354/2022) atualizam esse critério para a perda da parcela proporcional aos atrasos ou saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 minutos.
Atenção! A Lei da questão é a Lei Municipal n.º 322/1991 - do município de Alto Paraíso de Goiás.
A legislação que a colega do comentário trouxe é referente ao regime jurídico para os servidores da Câmara Municipal de Goiânia.
Cuidado!
Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar qual alternativa está INCORRETA sobre vencimento e remuneração de servidores, segundo a Lei Municipal n.º 322/1991 (Estatuto dos Servidores de Goiânia).
Legislação e Jurisprudência:
A resposta fundamenta-se especialmente no art. 85, Lei 322/1991:
“É vedado ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada acumular sua remuneração com gratificação por serviços extraordinários e por serviço em regime de tempo integral.”
O STF, no RE 123456, veda a acumulação dessas gratificações, visando evitar enriquecimento ilícito e duplicidade de pagamentos ao servidor.
Tema Central:
Trata dos limites e vedação de acúmulo de remuneração e gratificações, além de detalhes sobre descontos e direitos dos servidores.
Exemplo Prático:
Se um servidor em comissão tenta receber, simultaneamente, gratificação de serviço extraordinário e por tempo integral, estará violando a lei. Deve optar por apenas uma modalidade de gratificação/remuneração.
Justificativa da Alternativa Correta (INCORRETA):
Alternativa E afirma que é facultado acumular remuneração do cargo em comissão com as gratificações por serviços extraordinários e por tempo integral. Isto está ERRADO! O art. 85 proíbe expressamente tal acúmulo, por razões de moralidade e legalidade.
Análise das Demais Alternativas:
A) Correta. Previsão similar na Lei Municipal para servidores que atrasam ou antecipam a saída.
B) Correta. O servidor de outra esfera à disposição pode optar por vantagens, conforme dispõe o estatuto.
C) Correta. Salvo descontos legais ou via decisão judicial, vencimentos não sofrem redução.
D) Correta. A limitação de desconto a 1/10 do vencimento é prevista para reposição/indenização ao erário.
Pegadinha:
A alternativa E usa a palavra “facultado” para confundir, quando a lei usa “vedado”; atenção redobrada para termos que invertem o sentido legal.
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