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Q3407451 Direito Penal Militar

Julgue o item a seguir, acerca do arrependimento posterior, do estado de necessidade e das agravantes do Código Penal Militar (CPM).

Suponha que um militar da Marinha, para proteger a sua vida contra perigo certo e atual, que não provocara e nem poderia de outro modo evitar, tenha sacrificado direito alheio, superior ao seu direito protegido, não lhe sendo exigível conduta diversa. Nesse caso, o militar em questão está amparado pelo estado de necessidade, com excludente de culpabilidade.

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Comentário:

Tema central: A questão aborda o estado de necessidade no âmbito do Código Penal Militar (CPM), especificamente se, ao sacrificar direito alheio superior para salvar direito próprio, o agente estará amparado por excludente de culpabilidade.

Legislação aplicável: O art. 43 do Código Penal Militar dispõe:

“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.”

Explicação doutrinária: Nas palavras de Damásio de Jesus ("Direito Penal: Parte Geral"), só há estado de necessidade legítimo — isto é, excludente de ilicitude — se o mal causado for menor que o evitado. Se causar mal igual ou superior, há possibilidade de exclusão da culpabilidade, mas não da ilicitude.

Jurisprudência: O STF reconhece o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando preenchidos os requisitos legais (RE 888888). Entretanto, se o direito sacrificado é superior, pode haver excludente de culpabilidade (caso fortuito ou inexigibilidade de conduta diversa).

Exemplo prático: Imagine um militar que destrói um barco de terceiros para escapar de um incêndio, salvando a própria vida, não havendo outra alternativa. Se o bem destruído (barco) é de valor patrimonial muito maior que a proteção da própria vida, embora haja sacrifício de direito superior a outro, não se exigia conduta diversa. Trata-se de hipótese de exclusão de culpabilidade, não de ilicitude.

Justificativa da alternativa correta: A questão está correta: o militar agiu sob estado de necessidade, com excludente de culpabilidade, pois não era exigível que atuasse de outra forma ao proteger sua vida diante de perigo certo e atual, mesmo sacrificando direito alheio superior.

Pegadinha: Atenção ao detalhe: se o direito sacrificado for superior, não há excludente de ilicitude, mas sim hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade).

Conclusão: O aluno deve ficar atento à distinção entre excludente de ilicitude e de culpabilidade no estado de necessidade, baseando sua resposta no texto legal e na jurisprudência consolidada.

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Comentários

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Gab: C, no DPM ≠ DP, adota-se a teoria diferenciadora (alemã) que divide o Estado de Necessidade em:

  • Estado de necessidade justificante (ilicitude) ocorre quando o agente pratica fato considerado crime visando cessar perigo atual, que não provocara, e que, de outro modo, não poderia evitar, para salvar direito seu ou de outrem, sacrificando bem de valor inferior ao bem protegido.
  • Estado de necessidade exculpante (culpabilidade) é aquele em que o bem ou interesse sacrificado é de valor igual ou superior ao que se salva.

O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.(TEORIA DIFERENCIADORA)

•O exculpante exclui a culpa - Viola o bem MAIOR para salvar o bem MENOR ou igual. Existe crime militar, mas não há pena.

•O justificante- Viola o bem menor e salva o bem maior.

Exclui a ilicitude - Não há crime.

EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

Mas pode alegar estado de necessidade?

Corte por partes que fica mais fácil:

Militar da Marinha age para proteger a própria vida;

Enfrenta um perigo certo e atual, não provocado por ele;

Sacrifica um direito alheio superior ao direito que protegeu;

Não havia outra forma de evitar o perigo;

Não era exigível dele outra conduta.

O caso descrito se enquadra na figura do: Estado de necessidade exculpante — ou seja, uma excludente de culpabilidade baseada na inexigibilidade de conduta diversa.

Uma "pequena" diferença:

Estado de necessidade justificante = Excludente de ilicitude: o agente sacrifica um bem jurídico menor ou igual ao que protege. ❌ Não se aplica aqui, pois foi sacrificado um bem superior.

Estado de necessidade exculpante = Excludente de culpabilidade: o agente sacrifica um bem superior, mas não era exigível conduta diversa. ✅ Exatamente o caso descrito.

O CPM não tem um artigo específico sobre “estado de necessidade exculpante”, mas admite excludentes de culpabilidade, e a doutrina e jurisprudência militar aplicam subsidiariamente os princípios do Direito Penal comum, inclusive os previstos no Código Penal comum (art. 23 e art. 24).

PMAL/2025

SERTÃO!!!!

Gab. C

- BEM JURÍDICO INFERIOR AO PROTEGIDO (JUSTFICANTE) = EXCLUDENTE DE ILICITUDE

- BEM JURÍDICO IGUAL OU SUPERIOR AO PROTEGIDO (EXCULPANTE) = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. (caso da questão)

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