A cobrança devida pela prorrogação não poderá ser realizada ...

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Q39495 Direito Tributário
Considere que a União tenha instituído a cobrança de CPMF
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.
A cobrança devida pela prorrogação não poderá ser realizada no mesmo exercício financeiro, tendo em vista o princípio da anterioridade.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre um princípio fundamental no direito tributário: o princípio da anterioridade.

O enunciado fala sobre a prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) pela União, e questiona se a cobrança devida pela prorrogação pode ser realizada no mesmo exercício financeiro.

O princípio da anterioridade está previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, e estabelece que, via de regra, tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados. Isso quer dizer que a cobrança só pode ocorrer no exercício seguinte, garantindo ao contribuinte um tempo para se adaptar à nova carga tributária.

No entanto, a questão apresenta uma pegadinha: o princípio da anterioridade não se aplica a todos os tributos. Existem exceções, como as contribuições para a seguridade social, de que a CPMF fazia parte. A CPMF está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º da Constituição, que exige apenas um prazo de 90 dias para que a cobrança possa ser realizada. Ou seja, ela não precisa esperar o próximo exercício financeiro.

Portanto, a afirmação "A cobrança devida pela prorrogação não poderá ser realizada no mesmo exercício financeiro, tendo em vista o princípio da anterioridade" está errada, pois a CPMF não está sujeita à anterioridade anual, mas sim à anterioridade nonagesimal.

Exemplo Prático: Imagine que a União decida aumentar a alíquota da CPMF em setembro. Com base na anterioridade nonagesimal, o novo valor poderia começar a ser cobrado 90 dias depois, ainda dentro do mesmo exercício financeiro.

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Comentários

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CORRETO. Segundo a súmula 669 do STF o prazo de recolhimento não é elemento essencial caracterizador do tributo, motivo pelo qual a norma legal que venha alterar o prazo de recolhimento da orbigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Questão ERRADA, veja entendimento do STF:

TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

O comentário da primeira colega está correto. Ela somente equivovou-se quanto a assertiva ser "errada".
Nesta questão o CESPE trata da ALTERAÇÃO DO PRAZO de cobrança de determinado tributo e o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

Em outras palavras, "A alteração do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária deve respeito ao Princípio da Anterioridade (Anual ou Nonagesimal?"

Neste caso, conforme verbete sumular 669 do STF, não deve respeito a Anterioridade Anual ou Nonagesimal, posto que não representa onerosidade ao contribuinte.

Vale ressaltar que isto serve para QUALQUER TRIBUTO onde a ALTERAÇÃO DO PRAZO nao represente ONEROSIDADE ao CONTRIBUÍNTE.

Qualquer outra alteração na Cont. Social. (Aliquota, BC, SP, Multa, Fato Gerador) só pode ser realizado mediante Lei e respeitando a Anterioridade (Anual e Nonagesimal).

Se a alteração for na Cont. Social Prev. (Ex: PIS, COFINS...) deve respeito apenas a Anterioridade Nonagesimal, conforme Art. 195, § 6º, CF.
Para o STF, prorrogação é diferente de majoração. Você prorroga algo que já existia e, portanto, não há tributo novo e nem tributo majorado. Se é assim, não é preciso observar a anterioridade. Não precisa observar o princípio da anterioridade.

ADI 2666 / DF - DISTRITO FEDERAL - Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/10/2002 - (...) Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. (...) 4 - Ação direta julgada improcedente.
 

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