Sobre a legislação aplicável ao lançamento, a suspensão da ...

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Q4278243 Direito Tributário
Sobre a legislação aplicável ao lançamento, a suspensão da exigibilidade e os efeitos das obrigações acessórias, analise as afirmativas:
I – O lançamento se reporta à data do fato gerador e é regido pela lei então vigente, ainda que essa lei seja posteriormente modificada ou revogada.
II – A legislação posterior pode ser aplicada ao lançamento quando institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ressalvada a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros.
III – A mudança de critério jurídico adotado pela autoridade pode alcançar fatos geradores anteriores do mesmo sujeito passivo, desde que o respectivo lançamento ainda admita revisão administrativa.
IV – A suspensão da exigibilidade mantém o dever de cumprir as obrigações acessórias vinculadas à obrigação principal ou dela decorrentes.
V – O depósito parcial suspende a exigibilidade até o valor depositado e impede a cobrança do saldo enquanto estiver pendente a controvérsia administrativa ou judicial.
Estão corretas, apenas, as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O CTN, art. 144, caput, dispõe: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." No caso, essa regra, conjugada com as hipóteses do § 1º e os limites dos arts. 146 e 151, conduz ao gabarito D; a aplicação às afirmativas é detalhada a seguir.

Tema central: Lançamento e suspensão da exigibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui duas afirmativas falsas. III contraria o art. 146 do CTN, segundo o qual a mudança de critério jurídico "somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." A possibilidade de revisão administrativa não autoriza alcançar fatos geradores anteriores. V contraria o requisito do art. 151, caput e inciso II, do CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;" Logo, o depósito parcial não produz a suspensão afirmada nem impede, por si, a cobrança do saldo.
B
Errada
Inclui III, que permite aplicar novo critério jurídico a fatos geradores anteriores enquanto houver possibilidade de revisão administrativa. O art. 146 do CTN exige fato gerador posterior à introdução do novo critério em relação ao mesmo sujeito passivo. A possibilidade de revisão não afasta esse limite temporal. Além disso, a alternativa exclui I, que corresponde à regra do art. 144, caput.
C
Errada
Inclui V, embora o art. 151, II, do CTN exija depósito integral para a suspensão por essa modalidade. Como entendimento interpretativo de apoio, a Súmula 112 do STJ exige que o depósito seja integral e em dinheiro. Depósito parcial não suspende automaticamente a exigibilidade nem impede a cobrança do saldo. A alternativa também exclui II, admitida pelo art. 144, § 1º.
D
Certa
A alternativa D reúne as três afirmativas juridicamente válidas. I observa o art. 144, caput, do CTN: a referência temporal é a ocorrência do fato gerador, não a data do lançamento. II encontra fundamento no art. 144, § 1º: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros." Assim, novos critérios de apuração ou processos de fiscalização podem ser aplicados ao lançamento; a expressão "exceto, neste último caso" vincula a ressalva sobre responsabilidade de terceiros à outorga de maiores garantias ou privilégios. IV corresponde ao art. 151, § 1º, do CTN: "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Portanto, suspender a exigibilidade do crédito não dispensa esses deveres acessórios.
E
Errada
Inclui V, atribuindo ao depósito parcial efeito suspensivo incompatível com a integralidade exigida pelo art. 151, II, do CTN. A mera controvérsia judicial não supre esse requisito; eventual suspensão decorrente de impugnação administrativa ou medida judicial tem fundamento próprio, e não no depósito parcial. A alternativa ainda exclui I, que reproduz a regra temporal do art. 144, caput.
Pegadinha da questão
A banca aproxima novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, admitidos pelo art. 144, § 1º, da mudança de critério jurídico, limitada pelo art. 146 a fatos geradores posteriores. Também tenta fazer a possibilidade de revisão administrativa afastar esse limite e atribui ao depósito parcial uma suspensão que exige depósito integral.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se a alteração envolve legislação sobre apuração ou fiscalização, regida pelo art. 144, § 1º, ou mudança de critério jurídico, sujeita ao limite temporal do art. 146.
  • Na ressalva do art. 144, § 1º, observe que "exceto, neste último caso" se refere à outorga de maiores garantias ou privilégios.
  • Separe suspensão da exigibilidade de dispensa de obrigações acessórias: os deveres indicados no art. 151, § 1º, permanecem exigíveis.
  • Se a suspensão for atribuída ao depósito, confira sua integralidade; eventual suspensão por impugnação administrativa ou medida judicial deve ter fundamento próprio.

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Alternativa correta: d)

I - art. 144 do CTN “ O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”

II - §1º do mesmo diploma legal “ Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”

IV - art. 151, §1º do CTN “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] § 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”

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