No controle da arrecadação municipal, a auditoria examina u...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O CTN, art. 7º, caput, dispõe: “A competência tributária é indelegável”; o § 1º estabelece: “A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.”; e o § 3º determina: “Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.” No caso, esses critérios distinguem o convênio com pessoa jurídica de direito público do recebimento bancário e conduzem à alternativa E.
- Separe o poder de legislar sobre o tributo das funções administrativas de fiscalizar e arrecadar: somente estas podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público.
- Na atribuição de funções fiscais, verifique os dois efeitos expressos: inclusão das garantias e dos privilégios processuais e possibilidade de revogação unilateral a qualquer tempo.
- Não deduza capacidade tributária ativa do simples recebimento bancário nem transferência automática da receita da atribuição de funções fiscais.
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eita
E
Competência Tributária (Poder Político-Legislativo): Poder constitucionalmente conferido aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) para instituir, modificar, majorar ou extinguir tributos mediante lei. É indelegável (art. 7º, caput, do CTN) e imprescritível (art. 8º do CTN).
Capacidade Tributária Ativa (Função Jurídica/Administrativa de Direito Público): Atribuição dada a uma pessoa jurídica de direito público para figurar no polo ativo da relação tributária, englobando as prerrogativas jurídicas, garantias, privilégios processuais (ex.: execução fiscal, inscrição em dívida ativa, fiscalização e lançamento) do crédito tributário (art. 7º, caput, do CTN). É delegável por lei/convênio e revogável a qualquer tempo (art. 7º, § 1º, do CTN).
Arrecadação Material / Serviço Auxiliar (Ato Material Técnico): Mera execução de atos materiais de recebimento de valores (caixa/banco), prestados por pessoas privadas (ex.: instituições financeiras credenciadas/contratadas). NÃO transfere capacidade tributária ativa nem prerrogativas públicas.
Por que a alternativa E está CORRETA?
Competência do Município: Permanece intacta e indelegável na mão do ente federativo municipal (poder de criar/alterar leis tributárias).
Capacidade Ativa da Pessoa Jurídica de Direito Público Conveniada: A pessoa jurídica de direito público que recebe a atribuição (ex.: uma autarquia fiscal ou outro ente via convênio nos termos do art. 7º do CTN) passa a deter as garantias e prerrogativas processuais estatais inerentes ao crédito tributário (como poder de lançamento, fiscalização e execução).
Atividade da Instituição Financeira: O banco contratado realiza apenas o recebimento/arrecadação material do dinheiro (serviço bancário de guichê/PIX/boleto), sem assumir qualquer capacidade tributária ativa ou prerrogativa de direito público (art. 7º, § 3º, do CTN).
Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?
A) Incorreta: O convênio JAMAIS transfere competência legislativa (que é indelegável por força do art. 7º, caput, do CTN e da Constituição Federal).
B) Incorreta: A atribuição de funções fiscais NÃO é definitiva; ela pode ser revogada unilateralmente a qualquer tempo pela pessoa jurídica política concedente (art. 7º, § 1º, do CTN).
C) Incorreta: A instituição financeira NÃO assume capacidade tributária ativa. O art. 7º, § 3º, do CTN estabelece expressamente que o recebimento de tributos por bancos não constitui delegação de capacidade tributária ativa, tratando-se de mero serviço de arrecadação material.
D) Incorreta: A atribuição de funções fiscais (capacidade tributária ativa) NÃO transfere a titularidade do tributo, ressalvada a hipótese de a lei expressamente destinar o produto da arrecadação no todo ou em parte a essa pessoa jurídica (art. 7º, § 2º, do CTN). Ademais, a titularidade originária do tributo e da competência permanece com a pessoa política.
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