No controle da arrecadação municipal, a auditoria examina u...

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Q4278242 Direito Tributário
No controle da arrecadação municipal, a auditoria examina um convênio com outra pessoa jurídica de direito público para fiscalizar e arrecadar tributos e um contrato bancário para receber pagamentos. A distinção correta entre competência tributária, capacidade tributária ativa e atividade material ocorre quando:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O CTN, art. 7º, caput, dispõe: “A competência tributária é indelegável”; o § 1º estabelece: “A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.”; e o § 3º determina: “Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.” No caso, esses critérios distinguem o convênio com pessoa jurídica de direito público do recebimento bancário e conduzem à alternativa E.

Tema central: Competência tributária e funções fiscais
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está em transferir competência legislativa pelo convênio. O art. 7º, caput, do CTN permite atribuir funções administrativas de fiscalização e arrecadação, mas mantém indelegável a competência tributária. A atribuição dessas funções não autoriza o destinatário a legislar sobre o tributo municipal.
B
Errada
A alegada definitividade contraria diretamente o art. 7º, § 2º, do CTN: “A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.” Portanto, a vigência do tributo não impede a revogação unilateral das funções atribuídas.
C
Errada
Receber pagamentos e identificar contribuintes não conferem ao banco capacidade tributária ativa nem prerrogativas fiscais. O art. 7º, § 3º, do CTN distingue o encargo material de arrecadar da atribuição de funções fiscais entre pessoas jurídicas de direito público. As garantias e os privilégios processuais do § 1º não são adquiridos pelo simples contrato de recebimento bancário.
D
Errada
A alternativa atribui ao convênio um efeito que não decorre da atribuição fiscal: a transferência da titularidade do tributo e da receita. O objeto da atribuição prevista no art. 7º do CTN são funções administrativas, não uma transferência patrimonial automática. Preservar a competência legislativa municipal não torna correta essa transferência indevidamente afirmada.
E
Certa
A alternativa E distingue os três planos jurídicos previstos no art. 7º do CTN: a competência legislativa permanece com o município por ser indelegável; as funções de fiscalizar e arrecadar podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público, abrangendo as garantias e os privilégios processuais previstos no § 1º; e o banco contratado apenas para receber pagamentos executa atividade material de arrecadação, sem adquirir capacidade tributária ativa.
Pegadinha da questão
Confundir a atribuição de funções administrativas com a transferência do poder de legislar e tratar o simples recebimento bancário como aquisição de capacidade tributária ativa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o poder de legislar sobre o tributo das funções administrativas de fiscalizar e arrecadar: somente estas podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público.
  • Na atribuição de funções fiscais, verifique os dois efeitos expressos: inclusão das garantias e dos privilégios processuais e possibilidade de revogação unilateral a qualquer tempo.
  • Não deduza capacidade tributária ativa do simples recebimento bancário nem transferência automática da receita da atribuição de funções fiscais.

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eita

E

  • Competência Tributária (Poder Político-Legislativo): Poder constitucionalmente conferido aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) para instituir, modificar, majorar ou extinguir tributos mediante lei. É indelegável (art. 7º, caput, do CTN) e imprescritível (art. 8º do CTN).

  • Capacidade Tributária Ativa (Função Jurídica/Administrativa de Direito Público): Atribuição dada a uma pessoa jurídica de direito público para figurar no polo ativo da relação tributária, englobando as prerrogativas jurídicas, garantias, privilégios processuais (ex.: execução fiscal, inscrição em dívida ativa, fiscalização e lançamento) do crédito tributário (art. 7º, caput, do CTN). É delegável por lei/convênio e revogável a qualquer tempo (art. 7º, § 1º, do CTN).

  • Arrecadação Material / Serviço Auxiliar (Ato Material Técnico): Mera execução de atos materiais de recebimento de valores (caixa/banco), prestados por pessoas privadas (ex.: instituições financeiras credenciadas/contratadas). NÃO transfere capacidade tributária ativa nem prerrogativas públicas.

  • Por que a alternativa E está CORRETA?

    • Competência do Município: Permanece intacta e indelegável na mão do ente federativo municipal (poder de criar/alterar leis tributárias).

    • Capacidade Ativa da Pessoa Jurídica de Direito Público Conveniada: A pessoa jurídica de direito público que recebe a atribuição (ex.: uma autarquia fiscal ou outro ente via convênio nos termos do art. 7º do CTN) passa a deter as garantias e prerrogativas processuais estatais inerentes ao crédito tributário (como poder de lançamento, fiscalização e execução).

    • Atividade da Instituição Financeira: O banco contratado realiza apenas o recebimento/arrecadação material do dinheiro (serviço bancário de guichê/PIX/boleto), sem assumir qualquer capacidade tributária ativa ou prerrogativa de direito público (art. 7º, § 3º, do CTN).

    Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?

    • A) Incorreta: O convênio JAMAIS transfere competência legislativa (que é indelegável por força do art. 7º, caput, do CTN e da Constituição Federal).

    • B) Incorreta: A atribuição de funções fiscais NÃO é definitiva; ela pode ser revogada unilateralmente a qualquer tempo pela pessoa jurídica política concedente (art. 7º, § 1º, do CTN).

    • C) Incorreta: A instituição financeira NÃO assume capacidade tributária ativa. O art. 7º, § 3º, do CTN estabelece expressamente que o recebimento de tributos por bancos não constitui delegação de capacidade tributária ativa, tratando-se de mero serviço de arrecadação material.

    • D) Incorreta: A atribuição de funções fiscais (capacidade tributária ativa) NÃO transfere a titularidade do tributo, ressalvada a hipótese de a lei expressamente destinar o produto da arrecadação no todo ou em parte a essa pessoa jurídica (art. 7º, § 2º, do CTN). Ademais, a titularidade originária do tributo e da competência permanece com a pessoa política.

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