No planejamento de uma contratação, o Estudo Técnico Prelim...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XX: “XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;”. Diante da informação superveniente, a solução e sua viabilidade devem ser reavaliadas nos pontos afetados antes da especificação no TR, o que conduz à alternativa A.
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;”. Assim, a nova informação exige reexaminar a comparação das alternativas e a viabilidade nos pontos atingidos, antes de especificar a solução no TR. Essa reavaliação é consequência interpretativa dos dispositivos, não procedimento de revisão literalmente descrito pela lei. O menor custo do ciclo de vida não impõe adoção automática da nova solução nem dispensa verificar sua adequação técnica.
- Verifique se a solução especificada no TR corresponde à escolha e à viabilidade justificadas no ETP.
- Se a informação superveniente altera requisitos ou a comparação econômica, reavalie motivadamente os pontos afetados; isso não significa refazer integralmente o ETP.
- Não equipare menor preço a maior vantajosidade: considere o ciclo de vida e a adequação técnica da solução.
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Comentários
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Gabarito: A
O ETP fundamenta a decisão sobre a solução mais adequada. Se, durante a elaboração do TR, surgir uma nova informação relevante, como uma solução com menor custo do ciclo de vida e requisitos diferentes, é necessário reavaliar motivadamente o ETP e a análise de viabilidade.
Depois dessa reavaliação, o TR deve detalhar a solução efetivamente escolhida, mantendo a rastreabilidade entre:
problema identificado → alternativas analisadas → decisão → requisitos da contratação.
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