A Lei Complementar n.º 123/2006 possui regras específicas qu...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado: O tema central é o tratamento privilegiado dado pela Lei Complementar n.º 123/2006 às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas, especialmente no critério de empate e apresentação de lances em pregões.
Legislação Aplicável:
Lei Complementar 123/2006
Art. 44, §2º: “Na modalidade de pregão, o intervalo percentual [...] será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
Art. 45, §3º: "No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão."
Comentário Doutrinário e Jurisprudencial:
Como destaca Marçal Justen Filho, o objetivo é garantir a efetividade do tratamento diferenciado nas contratações públicas, conforme previsto também no REsp 1.123.669/PR (STJ).
Exemplo Prático:
Suponha que uma grande empresa faça o menor lance: R$ 10.000. Uma ME apresenta lance de R$ 10.500 (5% acima). Ela será convocada a cobrir o menor valor, podendo vencer o certame.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Alternativa B está correta pois em pregão o empate ficto ocorre quando o lance da ME/EPP é até 5% maior que o da grande empresa (Art. 44, §2º). Assim, a ME/EPP tem preferência para apresentar melhor proposta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. A lei não utiliza o critério de menor faturamento para desempate, mas sim sorteio (Art. 45, III).
C) Incorreta. A ME/EPP só terá o objeto adjudicado caso cubra o menor preço; não há “adjudicação direta” se o lance for superior (Art. 45, I).
D) Incorreta. O intervalo para empate ficto é o mesmo para ME e EPP – 10% em geral, 5% em pregão (Art. 44, §§1º e 2º), não há diferença entre elas.
Pegadinha: Atenção ao percentual correto: 5% em pregão. Provas costumam inverter valores ou misturar regras.
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