Dentre as regras estabelecidas no Decreto n.º 11.462/2023, e...
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Comentário sobre a Questão – Limites para Adesão à Ata de Registro de Preços (Decreto nº 11.462/2023)
1. Interpretação do Enunciado: O tema central aborda os limites quantitativos para adesão de órgãos não participantes a atas de registro de preços, previstos no art. 32, incisos I e II do Decreto nº 11.462/2023.
2. Fundamentação Legal:
Decreto nº 11.462/2023, art. 32:
I - as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata […] II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata […]
3. Explicação do Tema: O Registro de Preços otimiza contratações públicas. Órgãos não participantes podem aderir posteriormente à ata, mas isso é restrito, para não comprometer o planejamento e o controle da Administração, garantindo isonomia e eficiência.
4. Exemplo Prático: Se uma ata contempla 1.000 unidades de um item para órgão gerenciador e participantes, um órgão não participante só pode aderir a até 500 unidades. Considerando todos os não participantes juntos, a soma das adesões não pode passar de 2.000 unidades no total (“dobro do quantitativo registrado”).
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C corretamente traz o limite individual (50%) e o limite global (até o dobro do registrado), segundo a legislação mencionada.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A): Fala em 100% por órgão e cinco vezes na totalidade. Esses valores não existem no Decreto, tornando-a errada.
- B): Ignora o limite individual de 50%, errado segundo o art. 32, I.
- D): Limites de 25% individual e cinco vezes na totalidade não estão previstos na norma.
7. Estratégia e Dica: Atenção às palavras-chave como “por órgão ou entidade” (limite individual) e “na totalidade” (limite global), pois trocas ou omissões costumam ser pegadinhas.
8. Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o registro de preços deve ser controlado para não desvirtuar sua finalidade.
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