Um contrato celebrado entre a Administração Pública e a Pes...

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Q3456604 Direito Administrativo
Um contrato celebrado entre a Administração Pública e a Pessoa Jurídica, mediante fraude na licitação e ausência de publicidade será considerado:
Alternativas

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Comentário da Questão – Contratos Administrativos e Nulidade

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão exige o conhecimento sobre nulidade de contratos administrativos em razão de vícios graves na licitação, especificamente fraudes e ausência de publicidade, práticas vedadas pela Lei nº 8.666/1993.

Base Legal:
Lei nº 8.666/1993, art. 59: “A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.”

Jurisprudência:
O STF (RE 225.777) confirma que a nulidade do contrato administrativo impede sua produção de efeitos, com desconstituição de atos já praticados.

Explicação do Tema Central:
Quando há vício insanável no processo licitatório (fraude e falta de publicidade), o contrato é nulo (inválido): não produz efeitos jurídicos e não pode gerar obrigações entre as partes.

Exemplo Prático:
Imagine uma empresa contratada para prestar serviços a um órgão público, mas a licitação foi fraudada e não houve divulgação oficial do edital. Neste caso, o contrato celebrado é considerado nulo de pleno direito: não nasce para o mundo jurídico de forma válida ou eficaz.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
Ato perfeito (foi formalizado), inválido (há vício insanável), ineficaz (não produz efeitos). Corresponde exatamente ao que dispõe o art. 59 da Lei 8.666/93.

Análise das Alternativas Incorretas:
B) O ato é perfeito (foi concluído); logo, não é “imperfeito”.
C) Não pode ser eficaz porque é nulo.
D) Apenas atos válidos podem ser eficazes.
E) Mesma falha: ato nulo jamais é eficaz.

Pegadinhas: Atenção aos termos perfeito (ato concluído) e eficaz (que produz efeitos). Ato nulo pode até ser perfeito (formalizado), mas nunca será válido ou eficaz.

Doutrina:
Marçal Justen Filho ensina que a nulidade nesses casos impede qualquer eficácia jurídica, desconstituindo inclusive atos já praticados.

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Comentários

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  • Perfeito:
  • O ato já completou todas as etapas necessárias para sua formação, ou seja, foi concluído o ciclo de formação. 
  • Inválido:
  • O ato apresenta algum vício, alguma irregularidade que o torna contrário à lei, tornando-o inválido. 
  • Ineficaz:
  • O ato, apesar de perfeito e inválido, não produz os efeitos jurídicos esperados. 

Exemplo: Um ato administrativo assinado por uma autoridade incompetente é um exemplo de ato perfeito, inválido e ineficaz. Ele foi concluído, mas como foi feito por alguém sem a devida competência (vício), é inválido e, portanto, não produz os efeitos desejados (ineficaz). 

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