Com base nas disposições da Legislação aplicada às licitaçõe...
O Estatuto Nacional das ME e EPP (LC n.º 123/2006) dispõe que nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei ainda define como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, sendo que no pregão tal percentual é de 5%.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C) Certo
Interpretação do tema: A questão aborda o critério de desempate em licitações públicas previsto na Lei Complementar 123/2006, conferindo tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Citação legal:
Lei Complementar 123/2006, art. 44:
“Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.”
§1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
§2º: No pregão, o percentual é de até 5% superior ao melhor preço.
Tema central e compreensão:
O objetivo dessa regra é fomentar a participação de ME e EPP em licitações, garantindo-lhes oportunidade de contratar com o poder público, mesmo que suas propostas sejam um pouco superiores à melhor classificada, dentro dos limites legais.
Exemplo prático:
Imagine um pregão em que a melhor proposta é de R$ 100 mil. Uma ME pode ser considerada empatada, para fins de preferência, se ofertar até R$ 105 mil (5% de diferença no pregão) e poderá exercer a preferência para igualar a proposta.
Jurisprudência relevante:
O TJ-MG, em Apelação Cível, confirmou a necessidade de oportunizar à empresa de pequeno porte o exercício da preferência nos termos do art. 44 da LC 123/2006, consolidando a aplicação prática desse benefício.
Justificativa da correção:
A alternativa é CERTA, pois, de acordo com a lei, as condições do critério de empate e os percentuais diferenciados para o pregão e demais modalidades foram perfeitamente mencionados no enunciado.
Pegadinhas e dicas de prova:
Atenção para diferenciar o percentual: 10% para licitações em geral e 5% para pregão. Muitos erram por confundir esses limites ou aplicá-los indistintamente.
Doutrina: Como ressalta Marçal Justen Filho, trata-se de medida de efetivação do princípio da isonomia, permitindo viabilidade às ME e EPP na disputa pelo mercado público.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 123/2006 "Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
O filtro está errado, não é 14.133.
Certo
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo