De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, anali...

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Q1153034 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.


II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública.


III. As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão necessariamente encaminhadas ao Conselho Tutelar de sua cidade para dar início ao processo.


IV. A garantia à convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, só será possível mediante a autorização judicial previamente solicitada.


V. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.  

Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda conceitos fundamentais do ECA (Lei 8.069/90), especialmente sobre a definição de criança e adolescente, direitos prioritários, encaminhamentos de adoção e convivência familiar. As assertivas cobram leitura atenta dos Arts. 2º, 4º, 13 e 19 do ECA.

Análise das alternativas:

I. Correta. O Art. 2º do ECA dispõe literalmente: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Estritamente conforme a legislação.

II. Correta. Art. 4º, § 1º, b, do ECA: A garantia de prioridade compreende “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública”, fundamento claro para o direito à prioridade em atendimentos.

III. Incorreta. Pegadinha clássica: o procedimento correto está no Art. 13 do ECA: as gestantes ou mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, e não ao Conselho Tutelar.

IV. Incorreta. O enunciado inova: a garantia de convivência da criança/adolescente com genitores privados de liberdade não exige autorização judicial prévia, tendo amparo nos princípios constitucionais e infralegais de convivência familiar, inclusive decisões como do TJ-RJ (HC XXXXX20228190000), que reforçam o direito à visita.

V. Correta. Art. 19, § 4º, do ECA: “Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.”

Exemplo prático:
Imagine uma adolescente em acolhimento institucional após o nascimento do filho: por lei, ambos permanecem juntos, assegurando vínculo e desenvolvimento saudável.

Justificativa da alternativa correta:
Letra A (apenas I, II e V): são essas as únicas assertivas íntegras conforme o ECA.

Resumo dos pontos-chave:

  • Grave o conceito legal de criança e adolescente.
  • Decore hipóteses de encaminhamento à Justiça versus Conselho Tutelar.
  • Atenção à prioridade de direitos e convivência familiar!

Pegadinhas: Observe enunciados que troquem órgãos competentes ou criem exigências não previstas em lei.

Referências doutrinárias: Maria Helena Diniz reforça a primazia da proteção integral (O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).

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GABARITO: LETRA A

Segundo o ECA (8069/90):

I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública.

III. As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão necessariamente encaminhadas ao Conselho Tutelar de sua cidade para dar início ao processo ? correção segundo art. 13, § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

IV. A garantia à convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, só será possível mediante a autorização judicial previamente solicitada ? correção segundo art. 19, § 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

V. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.  

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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

Anderson Xavier, eles optaram pela letra de lei mesmo do art. 2º do ECA, o qual não consta o "incompletos"

Complementando com o fundamento das outras...

I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. -->

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública. -->

Art. 4º ...

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

V. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. -->

Art. 19. ...

§ 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

Pensei a mesma coisa Anderson, porém fui olhar o artigo e realmente não tem o termo ' 18 anos incompletos'

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

I. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

II. Tem garantia de prioridade a precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública.

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

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