Os proventos de aposentadoria do referido servidor, por ocas...
efetivo do DF, que tomou posse há exatos dois anos, julgue os
itens a seguir.
CRFB/88
art. 40: "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativo e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º: Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, NÃO poderão exceder a remuneração di respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." Questão errada.Os proventos de aposentadoria do referido servidor, por ocasião de sua concessão, NÃO poderão exceder a sua remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Galera fiquei meio perdido, ele não teria de completar a idade mínima de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Aroldo,
A questão não menciona a idade do servidor. O mesmo pode ser aposentado compulsoriamente aos 70 anos ou aos 65 em casos específicos.
O que a questão quis avaliar foi se os proventos do servidor poderão exceder a sua remuneração no cargo efetivo.
CF, art. 40
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Se fosse assim, todo servidor que chegasse na tempo de se aposentar, assim o faria! Não é à toa que há servidores que há anos já poderiam ter se aposentado, mas por causa da redução dos ganhos ainda estão ativos. E muitos, além da redução, se endividaram. Estou dizendo isso porque na prática conheço muitos casos.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. REVOGADOO
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. EM VIGOR
ASSERTIVA:
Os proventos de aposentadoria do referido servidor, por ocasião de sua concessão, poderão exceder a sua remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
GABARITO DA QUESTÃO:
- Errado;
JUSTIFICATIVA:
-->> Resposta correta: (em suma)
- Os proventos pagos ao servidor inativo (aposentado e pensionista) não poderão exceder (ultrapassar) o valor da remuneração do cargo efetivo, cujo qual se deu a aposentadoria do servidor, ou que foi usado como referência para a Concessão da Pensão.
-->> Consideração Lógica:
- Por isso que muitos servidores, apesar de já terem os requisitos para se aposentarem, de forma voluntária, não o fazem, pois a discrepância entre a Remuneração (valor alta) e o Provento (valor baixo) é bastante relevante.
.
FUNDAMENTO LEGAL: CF/88
- § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.