Leia as opções abaixo, levando em consideração o que dispõe...
Leia as opções abaixo, levando em consideração o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
I - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";
II – Na despesa com pessoal, serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados;
III - Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor;
IV - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Estão corretas as alternativas:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Alternativa A – Estão corretas as alternativas I e IV.
1. Tema central e legislação
O tema é Despesa Pública com Pessoal conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O foco recai sobre o que pode ser incluído ou excluído desse cálculo e os critérios de apuração.
2. Fundamentação legal
- Alternativa I: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”
LC 101/2000, art. 18, §1º: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.” - Alternativa IV: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.”
LC 101/2000, art. 18, §2º: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.”
3. Análise das alternativas
Alternativa I – Correta. Conforme visto acima, o texto legal é literal.
Exemplo prático: Uma prefeitura contrata empresa para substituir servidores recepcionistas concursados. Este valor integra “outras despesas de pessoal”.
Alternativa IV – Correta. A apuração envolve o mês de referência + 11 anteriores, em regime de competência.
Exemplo prático: Para verificar o comprometimento da folha de pessoal, soma-se a despesa de maio às dos 11 meses anteriores, independentemente do pagamento ter sido efetuado ou não (regime de competência).
Alternativa II – Incorreta.
O art. 19, §1º, I, da LC 101/2000 determina que indenizações por demissão não são computadas na despesa total com pessoal.
Alternativa III – Incorreta.
A legislação não fala em “remuneração líquida”, mas sim em valores brutos e outros conceitos específicos do art. 18. Isso costuma confundir o candidato! A “remuneração líquida” não é critério na LRF.
4. Dica de prova: Palavras como “líquida”, “sempre são computadas” podem sugerir pegadinhas. Fique atento aos termos literais da lei.
5. Doutrina: Márcio L. dos Santos Campos e Ronaldo B. Colvero explicam que rigor na apuração e separação das despesas são fundamentais para o equilíbrio fiscal.
Conclusão: Os itens I e IV refletem exatamente o que dispõe a LRF, sendo o gabarito a alternativa A.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei Complementar 101/2000
Art. 18.
Item I - § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Item IV - § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
II - Não computa indenizações
III - Remuneração bruta
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo