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Q3577063 Direito Financeiro

Leia as opções abaixo, levando em consideração o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).



I - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";


II – Na despesa com pessoal, serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados;


III - Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor;


IV - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.



Estão corretas as alternativas: 

Alternativas

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Gabarito: Alternativa A – Estão corretas as alternativas I e IV.

1. Tema central e legislação
O tema é Despesa Pública com Pessoal conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O foco recai sobre o que pode ser incluído ou excluído desse cálculo e os critérios de apuração.

2. Fundamentação legal

  • Alternativa I: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”
    LC 101/2000, art. 18, §1º: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”
  • Alternativa IV: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.”
    LC 101/2000, art. 18, §2º: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.”

3. Análise das alternativas

Alternativa I – Correta. Conforme visto acima, o texto legal é literal.
Exemplo prático: Uma prefeitura contrata empresa para substituir servidores recepcionistas concursados. Este valor integra “outras despesas de pessoal”.

Alternativa IV – Correta. A apuração envolve o mês de referência + 11 anteriores, em regime de competência.
Exemplo prático: Para verificar o comprometimento da folha de pessoal, soma-se a despesa de maio às dos 11 meses anteriores, independentemente do pagamento ter sido efetuado ou não (regime de competência).

Alternativa II – Incorreta.
O art. 19, §1º, I, da LC 101/2000 determina que indenizações por demissão não são computadas na despesa total com pessoal.

Alternativa III – Incorreta.
A legislação não fala em “remuneração líquida”, mas sim em valores brutos e outros conceitos específicos do art. 18. Isso costuma confundir o candidato! A “remuneração líquida” não é critério na LRF.

4. Dica de prova: Palavras como “líquida”, “sempre são computadas” podem sugerir pegadinhas. Fique atento aos termos literais da lei.

5. Doutrina: Márcio L. dos Santos Campos e Ronaldo B. Colvero explicam que rigor na apuração e separação das despesas são fundamentais para o equilíbrio fiscal.

Conclusão: Os itens I e IV refletem exatamente o que dispõe a LRF, sendo o gabarito a alternativa A.

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Lei Complementar 101/2000

Art. 18.

Item I - § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Item IV - § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.

II - Não computa indenizações

III - Remuneração bruta

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