De acordo com a Constituição Federal, a despesa com pessoal ...
Com relação ao cumprimento destes limites, analise o que se afirma a seguir:
I. exoneração dos servidores não estáveis.
II. suspensão do pagamento de benefícios.
III. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Para o cumprimento dos limites durante o prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 169, §§ 3º e 4º: "§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal." Como a questão cobra a aplicação literal desse dispositivo, estão corretos os itens I e III do enunciado, e o item II não encontra previsão constitucional, o que conduz ao gabarito C.
- Quando a questão tratar de recondução da despesa com pessoal ao limite legal, confira primeiro o rol expresso do art. 169, § 3º, da Constituição.
- Considere corretas, nessa etapa inicial, as duas medidas textuais: redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis.
- Elimine alternativas que introduzam medidas de ajuste fiscal não previstas no texto constitucional cobrado.
- Não confunda as providências iniciais do § 3º com a medida subsidiária do § 4º, que só alcança servidor estável se as anteriores forem insuficientes.
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✔️ Análise das alternativas
Item I — Exoneração dos servidores não estáveis ✔️ Correto.
Previsto no art. 169, § 3º, I, da CF/88: “a redução deverá ser feita (…) I – exoneração dos servidores não estáveis”.
Item II — Suspensão do pagamento de benefícios ❌ Incorreto.
- A Constituição não prevê suspensão de pagamento de benefícios como medida para reduzir despesa com pessoal.
Essa opção não está no art. 169 nem na LRF.
Item III — Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança ✔️ Correto.
Previsto no art. 169, § 3º, II, da CF/88: “a redução deverá ser feita (…) II – redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança”.
✔️ Conclusão: As medidas previstas constitucionalmente são:
- Exoneração de não estáveis (I)
- Redução de 20% dos cargos em comissão e funções de confiança (III)
✅ Resposta correta: C — I e III, somente.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Fonte: CF
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