Ainda sobre o consórcio público, é correto afirmar que:
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Interpretação do tema: A questão aborda consórcio público, mais precisamente aspectos relacionados à modificação do respectivo contrato, aplicação de recursos e competências.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado na Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). Destaca-se o art. 12-A: “A alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.”
Conhecimentos essenciais: O candidato precisa saber como ocorre a alteração do contrato, quais são os limites para uso dos recursos do consórcio, competências de cada ente e vedações quanto ao exercício de atividades regulatórias pelo contratado.
Exemplo prático: Se municípios e um estado firmam um consórcio para gestão de resíduos sólidos, qualquer mudança no contrato (por exemplo, para ampliar sua atuação) só será válida após aprovação pela assembleia geral e ratificação legislativa da maioria dos entes.
Alternativa correta – Justificativa (C):
O art. 12-A da Lei nº 11.107/2005 estabelece que a alteração do contrato exige aprovação da assembleia geral e ratificação por lei da maioria dos entes consorciados, sendo desnecessária a unanimidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirma esse entendimento em sua obra Direito Administrativo. A lei busca viabilizar ajustes contratuais sem entraves, respeitada a maioria qualificada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: Recursos não podem ser aplicados genericamente, devendo respeitar a destinação pactuada no rateio, vedada a realização de transferências ou operações de crédito com esses recursos.
B) Erro: Os entes consorciados também possuem legitimidade em certas hipóteses, segundo a função ou prejuízo, não sendo a legitimidade apenas do consórcio.
D) Erro: Não é válida cláusula que atribui ao contratado poder de regular e fiscalizar os próprios serviços, pois tais funções são típicas do poder público e visam evitar conflito de interesses.
Dica de prova: Fique atento a termos como “todos”, “apenas”, “qualquer”, “genérica”, pois frequentemente caracterizam pegadinhas. No caso, a referência à ratificação por todos está errada, pois é suficiente a maioria dos entes (art. 12-A).
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Comentários
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A — “é legal a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas…”
→ Errado.
O art. 8º, §2º, da Lei 11.107/2005 proíbe o uso de recursos do contrato de rateio para despesas genéricas, transferências ou operações de crédito. Os recursos devem ser utilizados exclusivamente nas despesas específicas do consórcio.
B — “apenas o consórcio é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio”
→ Errado.
O ente consorciado pode responder subsidiariamente pelas obrigações do consórcio (art. 8º, §1º). Logo, não se pode afirmar exclusividade de legitimidade do consórcio.
C — “a alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.”
→ Correto.
Essa hipótese está expressamente prevista no art. 5º, §5º, da Lei 11.107/2005.
Alterações do contrato consorcial exigem aprovação pela assembleia e ratificação legislativa de todos os entes.
D — “é válida cláusula que atribua ao contratado poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços que ele próprio presta”
→ Errado.
Isso configura confusão entre prestação e regulação, o que viola o art. 13, §1º da mesma lei. O contratado não pode se autorregular.
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