No exercício de suas funções, a Administração Tributária Mu...

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Q3768346 Direito Tributário
No exercício de suas funções, a Administração Tributária Municipal tem acesso a dados econômicos e fiscais de contribuintes, informações essas que são protegidas pelo sigilo fiscal. Esse sigilo deve coexistir com os princípios da publicidade e da transparência da administração pública, bem como com as normas de proteção de dados pessoais. Com base no Código Tributário Nacional (CTN, art. 198), na Constituição Federal (art. 37) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 198, caput, § 1º, I e II, § 2º, e art. 199: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.” Aplicação: como a questão trata de compartilhamento de dados fiscais pela Administração Tributária Municipal, a regra correta é a de sigilo com exceções legais expressas, inclusive intercâmbio administrativo e permuta entre entes federativos, o que conduz à alternativa D.

Tema central: sigilo fiscal e exceções
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 198, caput, do CTN veda expressamente a divulgação de informação fiscal obtida em razão do ofício e ainda afirma: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal”. Isso afasta a tese de que a violação seria juridicamente neutra ou sem consequência. A alternativa também erra ao negar infração funcional sem qualquer amparo na base.
B
Errada
Está errada porque o art. 198, caput, protege informação sobre a situação econômica ou financeira do “sujeito passivo ou de terceiros”, sem limitar o sigilo a pessoas jurídicas. A distinção criada pela alternativa não existe no texto legal, e a invocação de publicidade dos dados tributários de pessoas físicas contraria a regra legal de sigilo.
C
Errada
Está errada porque a publicidade administrativa do art. 37 da CF e a transparência da LRF não autorizam, por si sós, a divulgação nominal irrestrita de débitos tributários protegidos por sigilo fiscal. A disciplina específica do art. 198 do CTN prevalece: a divulgação é vedada, salvo hipóteses legais. A alternativa afirma autorização genérica inexistente na base.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a estrutura do CTN: o sigilo fiscal é a regra, mas o próprio regime legal admite compartilhamento juridicamente delimitado. O art. 198, § 2º, autoriza o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública, desde que haja processo regularmente instaurado e preservação do sigilo. O art. 199 autoriza assistência mútua e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, Estados, DF e Municípios, por lei ou convênio. Portanto, o compartilhamento não é livre, mas é permitido quando houver base legal, finalidade pública legítima e observância das formalidades e da preservação do sigilo.
E
Errada
Está errada porque trata o sigilo fiscal como absoluto, em contradição direta com o art. 198, § 1º, I e II, do CTN, que admite requisição judicial e solicitação de autoridade administrativa em processo regularmente instaurado, e com o art. 199, que admite assistência mútua e permuta de informações entre entes federativos. O erro é negar exceções expressamente previstas em lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre publicidade/transparência e autorização para divulgar dados fiscais individualizados. O CTN não elimina o sigilo por força genérica do art. 37 da CF ou da LRF; ele admite apenas hipóteses legais específicas de compartilhamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em sigilo fiscal, comece pela regra do art. 198 do CTN: a divulgação é vedada.
  • Depois verifique se a própria lei trouxe exceção expressa: requisição judicial, solicitação administrativa em processo regular ou permuta entre Fazendas Públicas.
  • Publicidade e transparência não bastam para afastar sigilo fiscal sem autorização legal específica.

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