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Q2590725 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o prazo inicial de 30 dias para o servidor entrar em exercício pode ser prorrogado
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Tema central: A questão aborda o prazo para o servidor público municipal assumir o exercício do cargo após a posse, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Miraí.

Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 45/2014 regulamenta a matéria:

Art. 13, §2º: “É de trinta dias, contados da data da posse, o prazo para o servidor entrar em exercício.”

Art. 13, §3º: “O prazo a que se refere o §2º poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado ou a juízo da autoridade competente.”

Portanto, a legislação municipal estabelece 30 dias para o servidor entrar em exercício após a posse, sendo esse prazo prorrogável por mais 30 dias, conforme os critérios citados.

Exemplo Prático: Imagine João, aprovado em concurso e nomeado. Ele toma posse dia 01/05, então tem até 31/05 para iniciar suas funções. Caso precise de mais tempo, pode pedir prorrogação ou depender de decisão da autoridade — ambos por até +30 dias.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reflete literalmente o artigo acima. O prazo inicial de 30 dias pode ser prorrogado por igual período (+30 dias), tanto por pedido do servidor como por decisão da autoridade.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada. Não há previsão de prorrogação por apenas 15 dias, nem por decisão exclusiva do servidor.
  • B: Errada. Não é possível prorrogação por tempo indeterminado; a lei estabelece limite máximo de 30 dias para a prorrogação.
  • C: Errada. A legislação não vincula a prorrogação ao curso de capacitação.

Pegadinha: Fique atento ao prazo legal e ao agente autorizado para a prorrogação — apenas 30 dias extra, via pedido ou decisão da autoridade. Prazo maior é ilegal.

Contribuição da Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o cumprimento dos prazos garante o bom funcionamento da Administração e a observância do princípio da continuidade do serviço público.

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