José é vereador atuante em seu município e expressou uma opi...
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Tema central: A questão explora a inviolabilidade dos vereadores quanto a “opiniões, palavras e votos” no exercício do mandato e dentro da circunscrição do Município, tema fundamental previsto tanto na Constituição Federal quanto nas Leis Orgânicas Municipais.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 29, VIII: “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.”
Jurisprudência: O STF, no RE 600063, reafirmou que vereadores não podem ser responsabilizados civilmente por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e nos limites do Município.
Doutrina: José Afonso da Silva ensina que "a inviolabilidade isenta o vereador da incidência de normas penais e civis por suas manifestações no exercício de suas funções dentro da circunscrição municipal".
Análise da questão:
O caso hipotético traz um vereador sendo processado por opiniões manifestadas durante sessão plenária. É típica situação abrangida pela garantia constitucional de inviolabilidade, visando proteger o livre exercício da função parlamentar e a independência do legislador municipal.
Exemplo prático: Se José, vereador, criticar duramente a gestão municipal numa sessão da Câmara, não poderá ser responsabilizado civilmente ou criminalmente por isso, desde que seja no exercício do mandato e dentro do município.
Alternativa Correta: B – Garante, corretamente, que o vereador não pode ser processado por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e dentro da circunscrição do município. Essa proteção é fundamental para a democracia local e para o desempenho livre do mandato parlamentar.
Por que as demais estão erradas?
A) Incorreta porque a inviolabilidade se aplica durante o exercício do mandato, não fora dele.
C) Errada pois a proteção abrange manifestações em sessões públicas ou privadas, desde que no exercício do mandato.
D) Incorreta porque a inviolabilidade não faz distinção entre opiniões públicas ou privadas dadas em plenário, protegendo ambas.
Atenção à pegadinha: Não confunda a limitação geográfica ("circunscrição do Município") e temporal ("exercício do mandato") – ambos são exigências para a proteção.
Resumo: A inviolabilidade dos vereadores é garantia constitucional essencial, aplicada sempre que suas manifestações se derem no exercício do mandato e nos limites do município.
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GABARITO LETRA B
Informativo 775 do STF – “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (...) O Colegiado reputou que, embora as manifestações fossem ofensivas, teriam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — portanto na circunscrição do Município — e teriam como motivação questão de cunho político, tendo em conta a existência de representação contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público — portanto no exercício do mandato.” – (RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015. (RE-600063).
Imunidades parlamentares (imunidade material e formal)
Imunidade material (inviolabilidade ou freedom of speech): Refere-se à inviolabilidade por opiniões, palavras e votos em razão do cargo que ocupa (art. 53 da CF/88).
- Natureza jurídica dessa imunidade: Fato atípico
- Imunidades dos parlamentares federais (deputados e senadores) se estendem aos deputados estaduais e distritais (princípio da simetria).
- Vereadores também possuem imunidade material (art. 29, VIII da CF/88), desde que tenha sido praticado na circunscrição do município.
Imunidade formal (freedom from arrest): Está relacionada a questões processuais, como possibilidade de prisão e seguimento de processo penal.
- Início: diplomação do parlamentar e se encerra com o fim do mandato
- Imunidade formal para a prisão (art. 53, §§ 1° a 5° da CF).
- Imunidade formal para o processo (§3° do art. 53 da CF)
- Irrenunciável, pois trata-se de prerrogativa inerente ao cargo e não a pessoa.
CUIDADO! Essas regras (referentes a ambas as espécies de imunidades) são aplicáveis aos parlamentares estaduais (Deputados estaduais), por força do art. 27, § 1° da Constituição. Entretanto, aos parlamentares municipais (vereadores) só se aplicam as imunidades materiais!
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